Caro/a M Silva, boa tarde.
Considera-se trabalho noturno aquele que é prestado num período com duração entre sete a onze horas e que compreenda o intervalo entre as 0h00 e as 5h00. O período de trabalho noturno pode ser definido por contrato coletivo de trabalho, sendo que, na ausência deste, se considera como trabalho noturno o período entre as 22h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte. Ver artigo 223 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual, em
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Considera-se trabalhador noturno aquele que presta um mínimo de três horas de trabalho noturno por dia ou cujo total de horas anuais de trabalho noturno seja equivalente às três horas por dia. Ver artigo 224 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual, em
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O pagamento de trabalho noturno é feito por acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia. Ver artigo 266 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual, em
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O horário que refere não se enquadra em nenhuma das definições legais acima apresentadas, mas se a empresa quer pagar as horas noturnas, para além do valor correspondente ao horário de 8 horas diárias, será uma decisão interna e legal da empresa, que deverá decidir aceitar ou não.