Cara Vera, boa tarde.
Vamos responder-lhe por ordem de assuntos:
1. A isenção de horário deve ter uma remuneração própria, ainda para mais se está disposta em contrato de trabalho. Nesta matéria veja os artigos 218, 219 e 265 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
2. Os valores que o empregador lhe paga pelas suas estadias estão em conformidade com a legislação em vigor, o mesmo Código do Trabalho indicado em cima. Nesta matéria veja os artigos 193 e 194 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
3. Por norma, os prémios a atribuir aos trabalhadores com funções comerciais (que nos parece ser a sua área de atuação) estão diretamente relacionados com objetivos de vendas ou (exatamente) de produtividade. Assim, parece-nos que a empresa poderá não estar a distribuir este prémio por alegadamente não se terem cumprido os objetivos em causa ("mesmo que a empresa tivesse passado em 5 anos de uma rede de 320 clínicas para 756."), o que é legítimo.
4. Se "(foi) informada que teria que ter viatura própria para exercer o (s)eu trabalho.", então é igualmente legítimo o que a empresa lhe proporciona: um valor que visa retribuir as despesas relacionadas com a utilização da sua viatura para a atividade profissional.
5. A baixa do valor (de 0,40 Eur para 0,36 Eur/Km) terá sido, provavelmente, uma "boleia" que o empregador apanhou do Governo por utilização dos valores de referência da Administração Pública que poderá consultar em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/2072-aj...iagem-para-2014.html