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Isenção de horário de trabalho

Isenção de horário de trabalhofoi criado por Beatriz Madeira

23 Mar. 2015 15:54 - 24 Jul. 2017 16:35 #13623
Cara Vera, boa tarde.

Vamos responder-lhe por ordem de assuntos:

1. A isenção de horário deve ter uma remuneração própria, ainda para mais se está disposta em contrato de trabalho. Nesta matéria veja os artigos 218, 219 e 265 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

2. Os valores que o empregador lhe paga pelas suas estadias estão em conformidade com a legislação em vigor, o mesmo Código do Trabalho indicado em cima. Nesta matéria veja os artigos 193 e 194 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

3. Por norma, os prémios a atribuir aos trabalhadores com funções comerciais (que nos parece ser a sua área de atuação) estão diretamente relacionados com objetivos de vendas ou (exatamente) de produtividade. Assim, parece-nos que a empresa poderá não estar a distribuir este prémio por alegadamente não se terem cumprido os objetivos em causa ("mesmo que a empresa tivesse passado em 5 anos de uma rede de 320 clínicas para 756."), o que é legítimo.

4. Se "(foi) informada que teria que ter viatura própria para exercer o (s)eu trabalho.", então é igualmente legítimo o que a empresa lhe proporciona: um valor que visa retribuir as despesas relacionadas com a utilização da sua viatura para a atividade profissional.

5. A baixa do valor (de 0,40 Eur para 0,36 Eur/Km) terá sido, provavelmente, uma "boleia" que o empregador apanhou do Governo por utilização dos valores de referência da Administração Pública que poderá consultar em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/2072-aj...iagem-para-2014.html
Ultima edição : 24 Jul. 2017 16:35 por Pedro Ferreira.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Isenção de horário de trabalho

23 Mar. 2015 17:07 - 24 Jul. 2017 16:36 #13634
Cara Vera, boa tarde.

A isenção de horário aplica-se ao seu contrato de trabalho na generalidade, na medida em que esteja disposta no contrato. A definição de dias "fixos" ou de horário "fixo" dentro da "isenção geral" deverá ser o resultado de acordo entre as partes.

Relativamente ao prémio de produtividade, havendo tratamento diferente entre colegas, cabe-lhe a si a decisão de voltar a "reclamar" a sua parte ou de pedir uma justificação quanto ao incumprimento por parte do empregador. Sendo alvo de "ameaças", como refere, poderá decidir expor a situação a um advogado ou à ACT, no sentido de saber como poderia proceder em caso de querer "chatear-se" com o empregador.

O "aproveitamento" do empregador do setor privado face às decisões do governo para o setor público não é "ilegal", e acontece relativamente a outras componentes da remuneração e subsídios concedidos aos trabalhadores, pelo que não haverá nada a fazer nesta matéria.

Pode incomodar à vontade, desde que saibamos como ajudá-la, estamos cá para ser incomodados :-)

Obrigada por utilizar os serviços do sabiasque.pt
Cumprimentos,
Beatriz Madeira
Ultima edição : 24 Jul. 2017 16:36 por Pedro Ferreira.

Respondido por Poiares no tópico Isenção de horário de trabalho

07 Mar. 2016 18:37 #14822
Boa tarde.
Sobre a isenção de horário de trabalho, gostaria de saber: um funcionário publico com vinculo firmado, quando tem isenção de horário de trabalho, significa que pode sair mais tarde e tem de entrar ao serviço à hora normal, ou pode entrar às 10H00 por exemplo, usando a plataforma de jornada contínua e entrar às 10H00 e sair às 18H00 ou mais tarde caso se justifique?
Obrigado pela atenção

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Isenção de horário de trabalho

18 Abr. 2016 16:12 #14964
A "isenção de horário de trabalho" pode equivaler a 3 situações: não estar sujeito aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, a possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas diárias ou semanais ou cumprir os períodos de trabalho acordados. A isenção pode refletir-se no modelo acordado entre as partes, desde que haja cumprimento do número de horas diárias ou semanais previstas em contrato. Nesta matéria, poderá consultar os artigos 117 e 118 da da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (aprovada pela Lei 35/2014 de 20 Junho, que pode consultar em sabiasque.pt/lei-geral-do-trabalho-em-funcoes-publicas.html ).
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