Ainda que seja algo pouco falado e não esteja escrito num quadro legislativo especificamente para pessoas idosas, esta obrigatoriedade existe, tal como ocorre para as crianças, ou seja, existe o direito dos pais terem pensão de alimentos dos filhos (ou de outros parentes que possam ser herdeiros).
Sobre este assunto aconselha-se a consulta do Código Civil Português que foi aprovado pelo Decreto-Lei 47344/66 de 25 Novembro de 1966, nomeadamente o CAPÍTULO II - Efeitos da filiação - os artigos 1874 e 2009, onde é possível ler-se:
“ARTIGO 1874º (Deveres de pais e filhos) 1. Pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência. 2. O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar. (Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)”
“ARTIGO 2009º (Pessoas obrigadas a alimentos) 1. Estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada: a) O cônjuge ou o ex-cônjuge; b) Os descendentes; c) Os ascendentes; d) Os irmãos; e) Os tios, durante a menoridade do alimentando; f) O padrasto e a madrasta, relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a cargo deste. 2 . Entre as pessoas designadas nas alíneas b) e c) do número anterior, a obrigação defere-se segundo a ordem da sucessão legítima. 3. Se algum dos vinculados não puder prestar os alimentos ou não puder saldar integralmente a sua responsabilidade, o encargo recai sobre os onerados subsequentes."
Ultima edição : 03 Abr. 2018 16:18 por Beatriz Madeira.