O contrato verbal de arrendamento é nulo e perante a legislação não tem nenhuma validade. Senhorios e inquilinos podem invocá-lo em qualquer altura.
No entanto, há casos em que o arrendatário pode provar a existência de um contrato de arrendamento verbal por qualquer forma admitida em direito, se demonstrar que a falta de redução a escrito não lhe é imputável e que utilizou o locado sem oposição do senhorio e pagou mensalmente a respetiva renda por um período de seis meses. Esta possibilidade aplica-se também a arrendamentos existentes à data da entrada em vigor da Lei 13/2019, de 12 de Fevereiro, que aditou o n.º 2 ao artigo 1069.º do Código Civil.
Assim, se está na habitação desde Fevereiro de 2018, sem contrato escrito, mas com o consentimento do senhorio e com o pagamento regular da renda, pode tentar fazer valer o seu contrato verbal perante um tribunal, se o senhorio quiser despejá-lo ou aumentar a renda. Para isso, deve reunir todas as provas possíveis da existência do contrato verbal, como recibos de pagamento da renda, faturas da luz ou da MEO, testemunhas que confirmem a sua situação, etc. Se não conseguir provar a existência do contrato verbal, o senhorio pode invocar a nulidade do mesmo e exigir a desocupação do imóvel.
Recomendo que consulte um advogado especializado em direito do arrendamento ou uma associação de inquilinos para obter um aconselhamento jurídico adequado à sua situação. Espero ter esclarecido um pouco a sua questão. Lembre-se que esta é apenas uma informação geral e não substitui uma consulta jurídica.