Bem-vindo,
Visitante
Tens dúvidas sobre a segurança social, as seguradoras, as finanças e outros descontos? Pergunta aqui!
Atribuição de sub. desemprego - Paulo
- Beatriz Madeira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Bom dia!
Eu trabalhava numa associação sem fins lucrativos (tinha 5 trabalhadores) com a qual eu tinha um contrato de trabalho sem termo certo (era efectivo) cessou o mesmo através da extinção do posto de trabalho a partir de 31/12/2012, argumentando dificuldades financeiras (a qual era verdade, pois já me deviam os subsídios férias e natal, assim como o mês de Dezembro).
Fiz a minha inscrição no Centro de emprego da minha área de residência onde apresentei o Mod. 5044 para a SS onde constavam os motivos do despedimento (ponto 3 - extinção do posto de trabalho).
Hoje recebi a indicação por parte da SS de que o pedido de subsidio de desemprego foi indeferido e os fundamentos para tal foram:
- não ter sido considerado em situação de desemprego involuntário (nº 1 do artº 2 e artº 9º do Decreto-Lei nº 220/2006 de 3 de Novembro)
Já consultei o respectivo diploma e os artigos, mas continuo sem perceber porque não consideram o despedimento involuntário.
Tenho em meu poder a primeira carta onde me comunicam a intenção do despedimento assim como a segunda onde dão conhecimento da decisão, será que são estes documentos que fazem falta na SS?
Se não é isto, então o que é que necessito fazer para que o despedimento seja considerado involuntário?
Desde já agradeço toda a atenção dispensada por V.Exas. a este meu assunto.
Eu trabalhava numa associação sem fins lucrativos (tinha 5 trabalhadores) com a qual eu tinha um contrato de trabalho sem termo certo (era efectivo) cessou o mesmo através da extinção do posto de trabalho a partir de 31/12/2012, argumentando dificuldades financeiras (a qual era verdade, pois já me deviam os subsídios férias e natal, assim como o mês de Dezembro).
Fiz a minha inscrição no Centro de emprego da minha área de residência onde apresentei o Mod. 5044 para a SS onde constavam os motivos do despedimento (ponto 3 - extinção do posto de trabalho).
Hoje recebi a indicação por parte da SS de que o pedido de subsidio de desemprego foi indeferido e os fundamentos para tal foram:
- não ter sido considerado em situação de desemprego involuntário (nº 1 do artº 2 e artº 9º do Decreto-Lei nº 220/2006 de 3 de Novembro)
Já consultei o respectivo diploma e os artigos, mas continuo sem perceber porque não consideram o despedimento involuntário.
Tenho em meu poder a primeira carta onde me comunicam a intenção do despedimento assim como a segunda onde dão conhecimento da decisão, será que são estes documentos que fazem falta na SS?
Se não é isto, então o que é que necessito fazer para que o despedimento seja considerado involuntário?
Desde já agradeço toda a atenção dispensada por V.Exas. a este meu assunto.
Respondido por Beatriz Madeira
- Beatriz Madeira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Atribuição de sub. desemprego - Paulo
14 Jan. 2013 16:15 #6821
Caro Paulo, boa tarde.
O seu caso de desemprego é, inequivocamente, involuntário, com base na mesma legislação que a Seg. Social indica na carta de indeferimento.
Sugerimos-lhe que faça duas cartas (enviadas por correio registado e com aviso de receção):
1. Para a Seg. Social, de onde vem o indeferimento, a solicitar a revisão da avaliação para atribuição do subsídio de desemprego, uma vez que, de acordo com a legislação que eles próprios indicam*, o seu caso é de desemprego involuntário. Anexe fotocópias de ambas as cartas do empregador e remeta para a consulta do formulário que entregou em (data).
2. Para a Provedoria de Justiça, expondo o caso e solicitando intervenção no sentido de lhe ser atribuído subsídio de desemprego. Anexe fotocópias de ambas as cartas do empregador e refira a entrega do formulário na Seg. Social em (data).
* Artigo 2º. - Caracterização da eventualidade
1 - Para efeitos do presente decreto-lei é considerado desemprego toda a situação
decorrente da inexistência total e involuntária de emprego do beneficiário com
capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de
emprego.
* Artigo 9º. - Desemprego involuntário
1 - O desemprego considera-se involuntário sempre que a cessação do contrato de
trabalho decorra de: a) Iniciativa do empregador; (...).
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, presume-se haver desemprego
involuntário desde que o fundamento invocado pelo empregador não constitua justa
causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador ou, constituindo, o
trabalhador faça prova de interposição de acção judicial contra o empregador.
O seu caso de desemprego é, inequivocamente, involuntário, com base na mesma legislação que a Seg. Social indica na carta de indeferimento.
Sugerimos-lhe que faça duas cartas (enviadas por correio registado e com aviso de receção):
1. Para a Seg. Social, de onde vem o indeferimento, a solicitar a revisão da avaliação para atribuição do subsídio de desemprego, uma vez que, de acordo com a legislação que eles próprios indicam*, o seu caso é de desemprego involuntário. Anexe fotocópias de ambas as cartas do empregador e remeta para a consulta do formulário que entregou em (data).
2. Para a Provedoria de Justiça, expondo o caso e solicitando intervenção no sentido de lhe ser atribuído subsídio de desemprego. Anexe fotocópias de ambas as cartas do empregador e refira a entrega do formulário na Seg. Social em (data).
* Artigo 2º. - Caracterização da eventualidade
1 - Para efeitos do presente decreto-lei é considerado desemprego toda a situação
decorrente da inexistência total e involuntária de emprego do beneficiário com
capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de
emprego.
* Artigo 9º. - Desemprego involuntário
1 - O desemprego considera-se involuntário sempre que a cessação do contrato de
trabalho decorra de: a) Iniciativa do empregador; (...).
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, presume-se haver desemprego
involuntário desde que o fundamento invocado pelo empregador não constitua justa
causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador ou, constituindo, o
trabalhador faça prova de interposição de acção judicial contra o empregador.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: martinspaulo6@gmail.com
Respondido por Beatriz Madeira
- Beatriz Madeira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Atribuição de sub. desemprego - Paulo
14 Jan. 2013 17:09 #6824
Boa Tarde,
agradecendo a atenção dispensada a este meu assunto, e não querendo ser chato, coloco uma questão;
O que será mais correto fazer?
Enviar as cartas registadas ou deslocar-me à SS de Setúbal (onde pertenço), pois já tinha planeado amanhã deslocar-me até Setúbal para tentar resolver a situação, e
assim sendo ia a Setúbal e levava as cartas.
Mais uma vez, o meu muito obrigado por toda a vossa atenção.
Atentamente
agradecendo a atenção dispensada a este meu assunto, e não querendo ser chato, coloco uma questão;
O que será mais correto fazer?
Enviar as cartas registadas ou deslocar-me à SS de Setúbal (onde pertenço), pois já tinha planeado amanhã deslocar-me até Setúbal para tentar resolver a situação, e
assim sendo ia a Setúbal e levava as cartas.
Mais uma vez, o meu muito obrigado por toda a vossa atenção.
Atentamente
Respondido por Beatriz Madeira
- Beatriz Madeira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Atribuição de sub. desemprego - Paulo
14 Jan. 2013 17:13 - 14 Jan. 2013 17:15 #6825
Caro Paulo, boa tarde.
Nunca está fora de questão a apresentação presencial/pessoal do caso na Seg. Social em Setúbal, se a situação ficar resolvida, tanto melhor. Não conhecemos os procedimentos da Seg. Social em Setúbal, mas se fizer o pedido de reavaliação do seu processo, fique com um comprovativo de que fez o pedido (fotocópia, por exemplo).
Leve as cartas do empregador, sim, que pode mostrar como comprovativo da sua situação de desemprego, mas entregue apenas de lhe pedirem e em fotocópia (nunca os originais!).
Mas no caso de ficarem "incertezas", reforçamos a importância da comunicação escrita. É sempre uma forma de "defesa" que os beneficiários têm "contra" instituições com a envergadura da Seg. Social.
Nunca está fora de questão a apresentação presencial/pessoal do caso na Seg. Social em Setúbal, se a situação ficar resolvida, tanto melhor. Não conhecemos os procedimentos da Seg. Social em Setúbal, mas se fizer o pedido de reavaliação do seu processo, fique com um comprovativo de que fez o pedido (fotocópia, por exemplo).
Leve as cartas do empregador, sim, que pode mostrar como comprovativo da sua situação de desemprego, mas entregue apenas de lhe pedirem e em fotocópia (nunca os originais!).
Mas no caso de ficarem "incertezas", reforçamos a importância da comunicação escrita. É sempre uma forma de "defesa" que os beneficiários têm "contra" instituições com a envergadura da Seg. Social.
Ultima edição : 14 Jan. 2013 17:15 por Beatriz Madeira.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: martinspaulo6@gmail.com
Respondido por Beatriz Madeira
Tempo para criar a página: 0.411 segundos