Caro Paulo, boa tarde.
O seu caso de desemprego é, inequivocamente, involuntário, com base na mesma legislação que a Seg. Social indica na carta de indeferimento.
Sugerimos-lhe que faça duas cartas (enviadas por correio registado e com aviso de receção):
1. Para a Seg. Social, de onde vem o indeferimento, a solicitar a revisão da avaliação para atribuição do subsídio de desemprego, uma vez que, de acordo com a legislação que eles próprios indicam*, o seu caso é de desemprego involuntário. Anexe fotocópias de ambas as cartas do empregador e remeta para a consulta do formulário que entregou em (data).
2. Para a Provedoria de Justiça, expondo o caso e solicitando intervenção no sentido de lhe ser atribuído subsídio de desemprego. Anexe fotocópias de ambas as cartas do empregador e refira a entrega do formulário na Seg. Social em (data).
* Artigo 2º. - Caracterização da eventualidade
1 - Para efeitos do presente decreto-lei é considerado desemprego toda a situação
decorrente da inexistência total e involuntária de emprego do beneficiário com
capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de
emprego.
* Artigo 9º. - Desemprego involuntário
1 - O desemprego considera-se involuntário sempre que a cessação do contrato de
trabalho decorra de: a) Iniciativa do empregador; (...).
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, presume-se haver desemprego
involuntário desde que o fundamento invocado pelo empregador não constitua justa
causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador ou, constituindo, o
trabalhador faça prova de interposição de acção judicial contra o empregador.