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Direitos por entrar na reforma
- Fbarros
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Bom dia, a 30 de Junho meti os papeis para a reforma a iniciar em 1 de Agosto, entrei de férias 1 mês a iniciar a 16 de Junho até 17 de Julho, sou vigilante à 20 anos (efetivo portanto).
A minha questão é : Não disse nada à empresa (não merecem) até hoje (27 Julho) ainda não recebi a carta pela segurança social, mas já me enviaram pela SS direta, uma mensagem, tenho direito pela minha empresa de subsidio de férias e férias? De Janeiro até Julho? É o subsídio de natal? Teria que ter enviado para a empresa alguma carta? a avisar?
Cumprimentos
Flávio Barros
A minha questão é : Não disse nada à empresa (não merecem) até hoje (27 Julho) ainda não recebi a carta pela segurança social, mas já me enviaram pela SS direta, uma mensagem, tenho direito pela minha empresa de subsidio de férias e férias? De Janeiro até Julho? É o subsídio de natal? Teria que ter enviado para a empresa alguma carta? a avisar?
Cumprimentos
Flávio Barros
Respondido por Fbarros
- Pedro Ferreira
- Desligado
- Obrigado recebido 41
Boa tarde, Flávio. Parabéns pela sua reforma antecipada. Pelo que percebemos, a sua questão é se tem direito a receber os subsídios de férias e de Natal e as férias não gozadas da sua empresa, bem como se deveria ter avisado a empresa da sua reforma.
De acordo com a legislação em vigor, o trabalhador que se reforma antecipadamente tem direito a receber da entidade empregadora os subsídios de férias e de Natal relativos ao tempo de trabalho prestado no ano da reforma, bem como a retribuição correspondente às férias vencidas e não gozadas e proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato. No seu caso, como se reformou em agosto, tem direito a receber os subsídios de férias e de Natal relativos aos sete meses de trabalho (de janeiro a julho) e as férias vencidas em 2022 e não gozadas e proporcionais aos sete meses de trabalho em 2023.
Quanto ao aviso à empresa, o trabalhador que se reforma antecipadamente deve comunicar esse facto à entidade empregadora com a antecedência mínima de 30 dias, por escrito, indicando a data da cessação do contrato. No entanto, se o trabalhador não cumprir este prazo, não perde o direito à reforma antecipada nem aos valores que lhe são devidos pela entidade empregadora. Apenas pode incorrer numa sanção disciplinar por parte da empresa, se esta assim o entender.
De acordo com a legislação em vigor, o trabalhador que se reforma antecipadamente tem direito a receber da entidade empregadora os subsídios de férias e de Natal relativos ao tempo de trabalho prestado no ano da reforma, bem como a retribuição correspondente às férias vencidas e não gozadas e proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato. No seu caso, como se reformou em agosto, tem direito a receber os subsídios de férias e de Natal relativos aos sete meses de trabalho (de janeiro a julho) e as férias vencidas em 2022 e não gozadas e proporcionais aos sete meses de trabalho em 2023.
Quanto ao aviso à empresa, o trabalhador que se reforma antecipadamente deve comunicar esse facto à entidade empregadora com a antecedência mínima de 30 dias, por escrito, indicando a data da cessação do contrato. No entanto, se o trabalhador não cumprir este prazo, não perde o direito à reforma antecipada nem aos valores que lhe são devidos pela entidade empregadora. Apenas pode incorrer numa sanção disciplinar por parte da empresa, se esta assim o entender.
Respondido por Pedro Ferreira
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