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Tenho direito a indemnização?
- Pedro Ferreira
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Idade: 35
escrito por Pedro Pereira, Outubro 28, 2010
Em Junho do corrente aceitei convite de grupo estrangeiro de assumir o cargo de administrador da mesma. No final de Setembro estes decidem por questões de "austeridade" desistir do projecto. Face a tal situação fiquei numa situação de desemprego sem direito a subsidio de desemprego. A minha questão é : Com 4 meses de efectivo tenho direito a indemnização de férias bem como férias não gozadas e o respectivo % de Natal ? Após um mês ainda não recebi quaisquer contas finais. Que devo fazer ?
Obrigado
escrito por Pedro Pereira, Outubro 28, 2010
Em Junho do corrente aceitei convite de grupo estrangeiro de assumir o cargo de administrador da mesma. No final de Setembro estes decidem por questões de "austeridade" desistir do projecto. Face a tal situação fiquei numa situação de desemprego sem direito a subsidio de desemprego. A minha questão é : Com 4 meses de efectivo tenho direito a indemnização de férias bem como férias não gozadas e o respectivo % de Natal ? Após um mês ainda não recebi quaisquer contas finais. Que devo fazer ?
Obrigado
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Tenho direito a indemnização?
03 Nov. 2010 17:02 - 28 Mar. 2024 20:19 #988
Um trabalhador com vínculo laboral efetivo (contrato sem termo), em caso de despedimento, tem direito a receber:
- 1 mês de remuneração por cada ano de trabalho (de forma proporcional)
- dias de férias não gozados e respetivo subsídio (no ano da contratação contam 2 dias de férias por cada mês de trabalho)
- subsídio de férias (relativo ao ano seguinte, de forma proporcional, 1/12 por mês trabalhado)
- subsídio de Natal (relativo ao meses trabalhados no ano da cessação de contrato, de forma proporcional, 1/12 por mês trabalhado)
Os valores em dívida ao trabalhador devem ser pagos até ao último dia de execução do contrato entretanto cessado. Se tal não acontecer, havendo acordo entre as partes, há que cumprir. Se não tiver havido qualquer acordo, a sugestão é que envie uma carta registada com aviso de receção para o empregador em dívida, expondo o caso e solicitando pagamento até determinada data. Se não houver resposta ou cumprimento do prazo definido, poderá recorrer à ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (contactos em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx ) ou o MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 para saber como proceder.
- 1 mês de remuneração por cada ano de trabalho (de forma proporcional)
- dias de férias não gozados e respetivo subsídio (no ano da contratação contam 2 dias de férias por cada mês de trabalho)
- subsídio de férias (relativo ao ano seguinte, de forma proporcional, 1/12 por mês trabalhado)
- subsídio de Natal (relativo ao meses trabalhados no ano da cessação de contrato, de forma proporcional, 1/12 por mês trabalhado)
Os valores em dívida ao trabalhador devem ser pagos até ao último dia de execução do contrato entretanto cessado. Se tal não acontecer, havendo acordo entre as partes, há que cumprir. Se não tiver havido qualquer acordo, a sugestão é que envie uma carta registada com aviso de receção para o empregador em dívida, expondo o caso e solicitando pagamento até determinada data. Se não houver resposta ou cumprimento do prazo definido, poderá recorrer à ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (contactos em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx ) ou o MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 para saber como proceder.
Ultima edição : 28 Mar. 2024 20:19 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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