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Responder: Baixa médica durante pre aviso legal de rescisão de trabalho
Histórico do tópico: Baixa médica durante pre aviso legal de rescisão de trabalho
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- Beatriz Madeira
Não encontrámos no Código do Trabalho a informação de "que o pré aviso legal a que o Trabalhador está obrigado quando pretende denunciar unilateralmente o contrato de trabalho interrompe-se em caso de baixa, ou ausência justificada ao serviço, cfr. Art. 400º do Código do Trabalho.". O artigo 400 não refere nada disto. Será que eles se enganaram no artigo? Fizemos uma pesquisa que nos parece confirmar que o Código do Trabalho não menciona nada disto, mas podemos estar errados...
Quanto ao cumprimento dos prazos legais para denúncia de contrato, o que interessa, no caso de contratos a termo incerto é o tempo decorrido até ao momento em que o trabalhador faz a denúncia de contrato. Assim, se tem menos de 2 anos na empresa, deve dar 30 dias de aviso, se tem mais de 2 anos, tem que dar 60 dias de aviso.
Se a empresa tem contratos individuais de trabalho e o seu não tem qualquer referência a esta matéria, sugerimos que confirme que a situação decorreu de acordo com a lei do trabalho em vigor junto da ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (contactos em
portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
) ou do MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012.
- anappalhares
Boa noite,
Rescindi o contrato de trabalho por termo indeterminado com o pré aviso legal de 30 dias (estando eu na empresa há mais de 6meses).
Entretanto estive de baixa por assistência à família e depois fiquei eu doente também. A baixa médica que me foi passada termina no mesmo dia que terminaria o termo do aviso previo - 29 de outubro.
Recebi uma carta da direcção da empresa dizendo o seguinte: "que o pré aviso legal a que o Trabalhador está obrigado quando pretende denunciar unilateralmente o contrato de trabalho interrompe-se em caso de baixa, ou ausência justificada ao serviço, cfr. Art. 400º do Código do Trabalho."....apos ter lido o 400º Cod Trabalho não encontrei nada que confirme isto?!
podem ajudar-em?
a referida carta refere ainda o seguinte:“Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior, fica obrigado a pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período de antecedência em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados em virtude da inobservância do prazo de aviso prévio…”
em relação esta parte final eu penso ter feito tudo conforme a lei?! não devo nada nem terei que pagar nada à empresa....
Obrigada