Caro demitome, boa tarde.
A carta de demissão pode, ou não, indicar a data de início de contagem dos dias de aviso prévio e a data de término dos mesmos como poderá verificar nos modelos de carta de denúncia de contrato pelo trabalhador que encontra nos links do topo superior direito do artigo
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html
Caso opte por um modelo que tenha a data, não deverá haver equívocos; se optar por um modelo que não disponha a data de início de contagem do prazo de aviso prévio, esta deverá ser contabilizada a partir da data da própria carta.
As férias que gozou em 2013 reportam ao trabalho efetuado em 2012, sendo que a 1 Janeiro 2013 "ganhou" 22 dias de férias. Sendo o ano de rescisão/término do contrato, não goza os 22 dias de férias, mas sim 2 dias por cada mês completo que trabalhou em 2013, até à data de término do contrato. Veja o parágrafo que começa por "No ano da rescisão do contrato" no artigo
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Se pode, ou não, receber o pagamento ou se deve, ou não, incluir estas férias relativas a 2013 e a gozar a licença de parentalidade no prazo de aviso prévio, deverá negociar estes assuntos com o seu empregador, uma vez que, durante o prazo de aviso prévio, ainda é trabalhador deste.