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Demitir-me

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demitome Desligado
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    Demitir-me

    29 Ago. 2013 17:30
    #9148
    Boa tarde

    Pretendo demitir-me.
    Tenho um contrato sem termo desde 16/07/2007 e pretendo sair.
    Sei que por ter mais de 2 anos de contrato sem termo tenho de dar 60 dias à empresa, mas tenho umas dúvidas.
    1 - No dia em que a carta registada chegar à empresa é que começam a contar os 60 dias ou é no dia seguinte? Se for no dia seguinte, é no dia útil seguinte?
    2 - Este ano de 2013, já gozei os meus 22 dias de férias. Tenho direito a férias do ano seguinte? Se sim, posso optar por não receber o valor e gozá-las nos 60 dias que tenho de dar?
    3 - Vou ter uma licença de paternidade de 30 dias a partir de meados de outubro, essa licença pode contar para os 60 dias?

    Vocês têm uma carta tipo para este caso?

    Obrigado e cumprimentos.

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    Re: Demitir-me

    02 Set. 2013 13:58
    #9163
    Caro demitome, boa tarde.

    A carta de demissão pode, ou não, indicar a data de início de contagem dos dias de aviso prévio e a data de término dos mesmos como poderá verificar nos modelos de carta de denúncia de contrato pelo trabalhador que encontra nos links do topo superior direito do artigo sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html

    Caso opte por um modelo que tenha a data, não deverá haver equívocos; se optar por um modelo que não disponha a data de início de contagem do prazo de aviso prévio, esta deverá ser contabilizada a partir da data da própria carta.

    As férias que gozou em 2013 reportam ao trabalho efetuado em 2012, sendo que a 1 Janeiro 2013 "ganhou" 22 dias de férias. Sendo o ano de rescisão/término do contrato, não goza os 22 dias de férias, mas sim 2 dias por cada mês completo que trabalhou em 2013, até à data de término do contrato. Veja o parágrafo que começa por "No ano da rescisão do contrato" no artigo sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html

    Se pode, ou não, receber o pagamento ou se deve, ou não, incluir estas férias relativas a 2013 e a gozar a licença de parentalidade no prazo de aviso prévio, deverá negociar estes assuntos com o seu empregador, uma vez que, durante o prazo de aviso prévio, ainda é trabalhador deste.

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