Skip to main content
Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.

Demitir-me

Demitir-mefoi criado por demitome

29 Ago. 2013 17:30 #9148
Boa tarde

Pretendo demitir-me.
Tenho um contrato sem termo desde 16/07/2007 e pretendo sair.
Sei que por ter mais de 2 anos de contrato sem termo tenho de dar 60 dias à empresa, mas tenho umas dúvidas.
1 - No dia em que a carta registada chegar à empresa é que começam a contar os 60 dias ou é no dia seguinte? Se for no dia seguinte, é no dia útil seguinte?
2 - Este ano de 2013, já gozei os meus 22 dias de férias. Tenho direito a férias do ano seguinte? Se sim, posso optar por não receber o valor e gozá-las nos 60 dias que tenho de dar?
3 - Vou ter uma licença de paternidade de 30 dias a partir de meados de outubro, essa licença pode contar para os 60 dias?

Vocês têm uma carta tipo para este caso?

Obrigado e cumprimentos.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Demitir-me

02 Set. 2013 13:58 #9163
Caro demitome, boa tarde.

A carta de demissão pode, ou não, indicar a data de início de contagem dos dias de aviso prévio e a data de término dos mesmos como poderá verificar nos modelos de carta de denúncia de contrato pelo trabalhador que encontra nos links do topo superior direito do artigo sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html

Caso opte por um modelo que tenha a data, não deverá haver equívocos; se optar por um modelo que não disponha a data de início de contagem do prazo de aviso prévio, esta deverá ser contabilizada a partir da data da própria carta.

As férias que gozou em 2013 reportam ao trabalho efetuado em 2012, sendo que a 1 Janeiro 2013 "ganhou" 22 dias de férias. Sendo o ano de rescisão/término do contrato, não goza os 22 dias de férias, mas sim 2 dias por cada mês completo que trabalhou em 2013, até à data de término do contrato. Veja o parágrafo que começa por "No ano da rescisão do contrato" no artigo sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html

Se pode, ou não, receber o pagamento ou se deve, ou não, incluir estas férias relativas a 2013 e a gozar a licença de parentalidade no prazo de aviso prévio, deverá negociar estes assuntos com o seu empregador, uma vez que, durante o prazo de aviso prévio, ainda é trabalhador deste.
Tempo para criar a página: 0.293 segundos