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Despedi-me - Sara Ferreira
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Bom dia, sou nova e encontrei um trabalho (Promotora) Vencimento base comissões subsidio de alimentação. Foi o meu primeiro trabalho. Comecei no dia 19 de Julho, mas no dia 29 ainda do mesmo mês reparei que não me dava bem no trabalho. Visto que é o primeiro mês, mês a experiência, disseram-me que poderia anular o contrato e que ainda recebia os dias que trabalhei. Avisei a empresa com 1/2 dias de antecedência, e não me respondem e não me entregam a cópia do meu contrato de trabalho. Como devo proceder. O que devo fazer?
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Despedi-me - Sara Ferreira
30 Jul. 2013 14:28 - 03 Fev. 2024 12:00 #8836
Cara Sara Ferreira, boa tarde.
No contrato de trabalho sem termo ou a termo incerto, o período experimental tem a duração de 90 dias para a generalidade dos trabalhadores (nr. 1 do artigo 112 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
No contrato de trabalho a termo certo, o período experimental tem a duração de 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses ou de 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses (nr. 2 do artigo 112 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro).
A denúncia do contrato durante o período experimental, salvo se estiver estipulado um prazo diferente em contrato, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização ( artigo 114 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro).
O "aviso à empresa" deve ser feito por correio eletrónico, com conhecimento de todas as pessoas hierarquicamente superiores, ou por carta escrita, enviada por correio registado e com aviso de receção. Para modelos de denúncia de contrato de trabalho ver sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Se o seu caso é, por exemplo, de contrato a termo certo com duração de 6 meses, então os 30 dias apenas terminam a 18 Agosto.
No contrato de trabalho sem termo ou a termo incerto, o período experimental tem a duração de 90 dias para a generalidade dos trabalhadores (nr. 1 do artigo 112 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
No contrato de trabalho a termo certo, o período experimental tem a duração de 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses ou de 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses (nr. 2 do artigo 112 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro).
A denúncia do contrato durante o período experimental, salvo se estiver estipulado um prazo diferente em contrato, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização ( artigo 114 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro).
O "aviso à empresa" deve ser feito por correio eletrónico, com conhecimento de todas as pessoas hierarquicamente superiores, ou por carta escrita, enviada por correio registado e com aviso de receção. Para modelos de denúncia de contrato de trabalho ver sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Se o seu caso é, por exemplo, de contrato a termo certo com duração de 6 meses, então os 30 dias apenas terminam a 18 Agosto.
Ultima edição : 03 Fev. 2024 12:00 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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