Caro Nuno Pereira, boa tarde.
Os 18 meses a que se refere a renovação extraordinária de contrato a termo certo, ao abrigo da Lei 3/2012 de 10 Janeiro (ver em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/984-lei-n-32012-de-10-de-janeiro-regime-de-renovacao-extraordinaria-dos-contratos-de-trabalho-a-termo-certo.html), são contabilizados para além do prazo de término das 3 renovações ao contrato inicial.
No seu caso, começaria a contar os 18 meses a partir do dia 11 Março 2013.
Esta última assinatura, sobre a qual nos diz que "assinei outra em Março de 2013 que termina a 11 de Setembro de 2013 que perfaz mais ( 6 meses).." deve ser uma "renovação extraordinária". Uma vez que já tinha atingido o limite legal de 1 contrato a termo certo com 3 renovações, o empregador fez uma renovação extraordinária com a sua assinatura. A renovação extraordinária tem um limite máximo de 18 meses, sendo que o empregador pode optar pela duração que quiser, até um máximo de 2 renovações extraordinárias.
No seu caso, poderá ainda haver lugar a mais uma renovação extraordinária de mais 6 meses.
O seu "ponto de situação" é de trabalhador contratado a termo certo em regime de renovação extraordinária até 11 Setembro 2013 podendo esta ser ainda prolongada até 10 Março 2014.
Nesta fase, a opção de manter-se por mais 6 meses ou de sair (comunicar a caducidade de contrato) é sua, considerando que, se sair por sua iniciativa, fica sem direito a indemnização e não pode requerer o subsídio de desemprego. Se for o empregador a comunicar a caducidade de contrato, no final destes ou dos próximos 6 meses, já terá direito a compensação por despedimento (indemnização) e a requerer o subsídio de desemprego.
Relembramos que um trabalhador com contrato a termo certo não é obrigatoriamente "absorvido" pela empresa como trabalhador efetivo (contrato sem termo) no final das renovações legalmente possíveis.