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Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.

as minhas Duvidas

as minhas Duvidasfoi criado por Nuno Pereira

27 Jun. 2013 09:08 #8463
Bom Dia, gostaria de tirar aqui algumas duvidas.

assinei um contrato a termo certo em 2010/03/11 e ainda hoje me mantenho na firma, ou seja gostaria de saber se mesmo com as renovações que já fiz estarei afectivo, dia 11/09/2013 termina a ultima renovação que fiz de 6 meses, será que terei que assinar mais alguma ou passarei a afectivo? ( que perfaz um total de 3 anos e seis meses de casa
só mais uma questão caso que seja eu a não querer continuar na forma que direitos tenho?
a minha esposa também se mantém na firma mas tem mais nove meses que eu dai também gostaria de saber as mesmas questões para ela?

sem mais de momento os meus cordiais comprimentos

Respondido por Beatriz Madeira no tópico as minhas Duvidas

27 Jun. 2013 11:31 #8466
Caro Nuno Pereira, bom dia.

O trabalhador com contrato a termo certo que cumpre todas as renovações legalmente possíveis, por norma, um contrato inicial mais 3 renovações, num total de 4 períodos laborais de duração idêntica (por exemplo: 4 x 6 meses), não é obrigatoriamente "absorvido" pela empresa como trabalhador efetivo (contrato sem termo) no final das renovações.

No entanto, no seu caso, o prazo legal de renovações possíveis de um contrato de 6 meses que iniciou a 11 Março 2010 terminou em 10 Março 2013.

Será que houve uma renovação extraordinária de contrato ao abrigo da Lei 3/2012 de 10 Janeiro (ver em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/984-lei...o-a-termo-certo.html )?

Em caso afirmativo, a "extensão" do prazo de validade do seu contrato poderá ir até um máximo de mais duas renovações com um limite de 18 meses.

Em caso negativo, então poderá considerar o seu vínculo laboral como "efetivo", ou seja, a de um trabalhador com contrato de trabalho sem termo.

Se não quiser continuar na empresa terá de comunicar a rescisão contratual, caso em que se aplica o que está descrito em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html

No caso da sua esposa, o empregador poderá, findo o prazo de renovações legais possíveis, e no caso da sua esposa já não será aplicável a renovação extraordinária porque o prazo de renovação já termina após o dia 30 Junho corrente (ver o mesmo artigo indicado em cima), comunicar a caducidade de contrato de trabalho ou fazer outra proposta de contratação diferente na altura em que o prazo das renovações terminar.

No caso do empregador comunicar a caducidade (não renovação) de contrato de trabalho a termo certo, aplica-se o que vem descrito em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/565-cad...o-a-termo-certo.html

Quanto à compensação no despedimento, consulte a informação no ponto 8 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html ou no ponto 4 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...e-1-agosto-2012.html

Respondido por Nuno Pereira no tópico as minhas Duvidas

27 Jun. 2013 11:58 #8467
aqui fazendo confusão com a calculadora.
~
ou seja se não voltar a renovar e que seja eu a despedir-me quanto terei a receber?
3 anos e seis meses......nunca faltei ao trabalho nestes 3 anos e tal.

desculpe estar a ser chatinho.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico as minhas Duvidas

27 Jun. 2013 12:39 #8469
Caro Nuno Pereira, bom dia novamente :-)

No caso de ser o trabalhador a fazer a denúncia de contrato não há lugar a compensação por despedimento (indemnização) e fica sem direito a requerer o subsídio de desemprego.

Como poderá verificar no artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html

"Regra geral, o trabalhador que denuncia o seu contrato de trabalho tem direito a receber (pode haver excepções):
- Dias de férias não gozados e respectivo subsídio
- Subsídio de Natal relativo aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (1/12 por mês)
- Subsídio de férias proporcional aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (2 dias por mês)".

Respondido por Nuno Pereira no tópico as minhas Duvidas

27 Jun. 2013 16:56 #8481
só mais uma observação pelo que entendo nesse caso os 18 meses terminam agora em Setembro e dai passarei a afectivo correcto?
para haver uma renovação extraordinária teria que vir essa designação na renovação que assinei ?
a minha duvida é a seguinte o meu 1º contrato foi de 6 meses teve inicio a 11 Março de 2010 e terminou a 11 de Setembro de 2010 (6 meses) a 2ª renovação foi de 1 ano teve inicio em 11 de Setembro de 2010 e terminou em 11 de Setembro de 2011 (1 ano) a 3ª renovação teve inicio 11 de Setembro de 2011 e terminou a 11 de Setembro de 2012 (1 ano) a 4ª renovação teve inicio a 11 de Setembro de 2012 e terminou a 11 de Março de 2013 ( 6 meses) e por ultimo assinei outra em Março de 2013 que termina a 11 de Setembro de 2013 que perfaz mais ( 6 meses)..
em que ponto de situação estou?
em Setembro de 2013 se vierem com mais alguma Renovação como deverei proceder?
ficarei grato e obrigado pela atenção prestada

Respondido por Beatriz Madeira no tópico as minhas Duvidas

27 Jun. 2013 17:31 #8483
Caro Nuno Pereira, boa tarde.

Os 18 meses a que se refere a renovação extraordinária de contrato a termo certo, ao abrigo da Lei 3/2012 de 10 Janeiro (ver em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/984-lei-n-32012-de-10-de-janeiro-regime-de-renovacao-extraordinaria-dos-contratos-de-trabalho-a-termo-certo.html), são contabilizados para além do prazo de término das 3 renovações ao contrato inicial.

No seu caso, começaria a contar os 18 meses a partir do dia 11 Março 2013.

Esta última assinatura, sobre a qual nos diz que "assinei outra em Março de 2013 que termina a 11 de Setembro de 2013 que perfaz mais ( 6 meses).." deve ser uma "renovação extraordinária". Uma vez que já tinha atingido o limite legal de 1 contrato a termo certo com 3 renovações, o empregador fez uma renovação extraordinária com a sua assinatura. A renovação extraordinária tem um limite máximo de 18 meses, sendo que o empregador pode optar pela duração que quiser, até um máximo de 2 renovações extraordinárias.

No seu caso, poderá ainda haver lugar a mais uma renovação extraordinária de mais 6 meses.

O seu "ponto de situação" é de trabalhador contratado a termo certo em regime de renovação extraordinária até 11 Setembro 2013 podendo esta ser ainda prolongada até 10 Março 2014.

Nesta fase, a opção de manter-se por mais 6 meses ou de sair (comunicar a caducidade de contrato) é sua, considerando que, se sair por sua iniciativa, fica sem direito a indemnização e não pode requerer o subsídio de desemprego. Se for o empregador a comunicar a caducidade de contrato, no final destes ou dos próximos 6 meses, já terá direito a compensação por despedimento (indemnização) e a requerer o subsídio de desemprego.

Relembramos que um trabalhador com contrato a termo certo não é obrigatoriamente "absorvido" pela empresa como trabalhador efetivo (contrato sem termo) no final das renovações legalmente possíveis.
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