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denuncia contrato após processo discilplinar e baixa medica
- 1976miguel
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denuncia contrato após processo discilplinar e baixa medicafoi criado por 1976miguel
07 maio 2013 05:34 #7988
Boa Noite
Venho deste modo solicitar alguns esclarecimentos ou nova maneira de ver deterninada situação laboral
-um trabalhador efectivo numa IPSS:Associação p/ o Desenvolvimento Social e Comunitário
-categoria de auxiliar de educação de 2º
-contracto de trabalho sem termo- efectiva- 13 anos
-em 2011, processo disciplinar, devido a queixa de um familiar de um utente, devido a ter usado um tom de voz mais exaltado, foi-lhe enviada nota de culpa por escrito e registada, do qual recorreu atraves de mandatário, á sua custa e sem nenhum apoio ou compreenção do lado da entidade patronal. Posteriormente apenas lhe foi comunicado verbalmente pela entidade empregadora que o processo foi arquivado.
Resuktado do processo para o trabalhador: desgate emocional e psicologico bem como perdas financeiras devido á necessidade de recorrer a advogado
Não deveria ter sido dada indicacão de terminus por escrito?
-mau estar entre entidade patronal e trabalhador durante o ano
-Setembro2012, novo ano lectivo, comunicada transfencia para outra localidade a cerca de 20Km de distancia do local habitual de trabalho e alterações nos horarios que obrigavam á permancia fora de casa de cerca de 14horas diárias.
queixa na ACT, sem resposta
-esgotamento psicologico. resultado: baixa médica. apoio psiquiatrico e medicação
- Pedido de cópia do contrato de trabalho por carta registada com aviso recepcão. sem resposta por parte da emtidade patronal
presentemente, alterações do estado de memoria, fortemente medicada,sem iniciativa propria e desespero
pretende recisão de contrato de trabalho com causa justa, como conseguir?
Pode alegar o processo disciplinar? e ou a alterção do local de trabalho e a carga horária?
Venho deste modo solicitar alguns esclarecimentos ou nova maneira de ver deterninada situação laboral
-um trabalhador efectivo numa IPSS:Associação p/ o Desenvolvimento Social e Comunitário
-categoria de auxiliar de educação de 2º
-contracto de trabalho sem termo- efectiva- 13 anos
-em 2011, processo disciplinar, devido a queixa de um familiar de um utente, devido a ter usado um tom de voz mais exaltado, foi-lhe enviada nota de culpa por escrito e registada, do qual recorreu atraves de mandatário, á sua custa e sem nenhum apoio ou compreenção do lado da entidade patronal. Posteriormente apenas lhe foi comunicado verbalmente pela entidade empregadora que o processo foi arquivado.
Resuktado do processo para o trabalhador: desgate emocional e psicologico bem como perdas financeiras devido á necessidade de recorrer a advogado
Não deveria ter sido dada indicacão de terminus por escrito?
-mau estar entre entidade patronal e trabalhador durante o ano
-Setembro2012, novo ano lectivo, comunicada transfencia para outra localidade a cerca de 20Km de distancia do local habitual de trabalho e alterações nos horarios que obrigavam á permancia fora de casa de cerca de 14horas diárias.
queixa na ACT, sem resposta
-esgotamento psicologico. resultado: baixa médica. apoio psiquiatrico e medicação
- Pedido de cópia do contrato de trabalho por carta registada com aviso recepcão. sem resposta por parte da emtidade patronal
presentemente, alterações do estado de memoria, fortemente medicada,sem iniciativa propria e desespero
pretende recisão de contrato de trabalho com causa justa, como conseguir?
Pode alegar o processo disciplinar? e ou a alterção do local de trabalho e a carga horária?
Respondido por 1976miguel
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico denuncia contrato após processo discilplinar e baixa medica
14 maio 2013 17:04 - 03 Fev. 2024 11:47 #8030
Cara 1976miguel, boa tarde.
Pode pedir rescisão contratual mas para que a sua "justa causa" seja bem fundamentada e para que não venha a ter (mais) problemas, sugerimos-lhe que o faça com a ajuda de um advogado de forma a ter a sua "justa causa" bem "defendida".
À partida poderá ter 2 argumentos: a alteração de horário unilateralmente e a transferência de local de trabalho sem a devida compensação. Em seguida damos-lhe alguma informação sobre ambas as matérias, mas sublinhamos a importância do apoio profissional/jurídico.
À partida, nenhum empregador pode alterar as condições contratuais negociadas individualmente com cada trabalhador, e assentes em contrato assinado por ambas as partes, sem que haja acordo entre as partes. Aqui estamos a falar de situações em que não vigora um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT ou CCT) ou qualquer outro tipo de regulamentação específica para o setor de atividade e que, portanto, o contrato individual de trabalho estabelece as condições e características da relação laboral.
Estas alterações podem estar relacionadas com o horário de trabalho, a antiguidade, as diuturnidades, os complementos à remuneração, o valor da própria remuneração, o local de exercício de funções, as próprias funções, os subsídios, entre outras coisas. Assim, nenhuma alteração deve ser feita sem que empregador e trabalhador concordem e assinem um qualquer documento que confirma esse acordo.
A alteração do horário de trabalho com duração superior a uma semana, por determinação exclusiva do empregador, apenas é válida se:
- o trabalhador concordar, ou seja, se houver acordo entre as partes quanto à alteração OU
- o contrato INDIVIDUAL de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- o contrato COLETIVO de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- houver implementação de Banco de Horas: se 75% dos trabalhadores concordarem com a alteração de horário, os restantes 25% sujeitam-se à alteração.
Em caso de nenhuma destas coisas acontecer, o empregador não pode alterar o horário de trabalho por sua única e exclusiva vontade.
O empregador deve fazer uma proposta escrita com o descritivo da alteração pretendida, ao que o trabalhador dispõe de 14 dias seguidos à tomada de conhecimento da proposta para "recusar" a proposta (igualmente por escrito). Se o trabalhador não o fizer, considera-se a proposta aceite.
Quanto à transferência de local de trabalho sugerimos-lhe a leitura artigo 194 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) para poder discutir o assunto com o advogado.
Pode pedir rescisão contratual mas para que a sua "justa causa" seja bem fundamentada e para que não venha a ter (mais) problemas, sugerimos-lhe que o faça com a ajuda de um advogado de forma a ter a sua "justa causa" bem "defendida".
À partida poderá ter 2 argumentos: a alteração de horário unilateralmente e a transferência de local de trabalho sem a devida compensação. Em seguida damos-lhe alguma informação sobre ambas as matérias, mas sublinhamos a importância do apoio profissional/jurídico.
À partida, nenhum empregador pode alterar as condições contratuais negociadas individualmente com cada trabalhador, e assentes em contrato assinado por ambas as partes, sem que haja acordo entre as partes. Aqui estamos a falar de situações em que não vigora um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT ou CCT) ou qualquer outro tipo de regulamentação específica para o setor de atividade e que, portanto, o contrato individual de trabalho estabelece as condições e características da relação laboral.
Estas alterações podem estar relacionadas com o horário de trabalho, a antiguidade, as diuturnidades, os complementos à remuneração, o valor da própria remuneração, o local de exercício de funções, as próprias funções, os subsídios, entre outras coisas. Assim, nenhuma alteração deve ser feita sem que empregador e trabalhador concordem e assinem um qualquer documento que confirma esse acordo.
A alteração do horário de trabalho com duração superior a uma semana, por determinação exclusiva do empregador, apenas é válida se:
- o trabalhador concordar, ou seja, se houver acordo entre as partes quanto à alteração OU
- o contrato INDIVIDUAL de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- o contrato COLETIVO de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- houver implementação de Banco de Horas: se 75% dos trabalhadores concordarem com a alteração de horário, os restantes 25% sujeitam-se à alteração.
Em caso de nenhuma destas coisas acontecer, o empregador não pode alterar o horário de trabalho por sua única e exclusiva vontade.
O empregador deve fazer uma proposta escrita com o descritivo da alteração pretendida, ao que o trabalhador dispõe de 14 dias seguidos à tomada de conhecimento da proposta para "recusar" a proposta (igualmente por escrito). Se o trabalhador não o fizer, considera-se a proposta aceite.
Quanto à transferência de local de trabalho sugerimos-lhe a leitura artigo 194 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) para poder discutir o assunto com o advogado.
Ultima edição : 03 Fev. 2024 11:47 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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