Cara 1976miguel, boa tarde.
Pode pedir rescisão contratual mas para que a sua "justa causa" seja bem fundamentada e para que não venha a ter (mais) problemas, sugerimos-lhe que o faça com a ajuda de um advogado de forma a ter a sua "justa causa" bem "defendida".
À partida poderá ter 2 argumentos: a alteração de horário unilateralmente e a transferência de local de trabalho sem a devida compensação. Em seguida damos-lhe alguma informação sobre ambas as matérias, mas sublinhamos a importância do apoio profissional/jurídico.
À partida, nenhum empregador pode alterar as condições contratuais negociadas individualmente com cada trabalhador, e assentes em contrato assinado por ambas as partes, sem que haja acordo entre as partes. Aqui estamos a falar de situações em que não vigora um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT ou CCT) ou qualquer outro tipo de regulamentação específica para o setor de atividade e que, portanto, o contrato individual de trabalho estabelece as condições e características da relação laboral.
Estas alterações podem estar relacionadas com o horário de trabalho, a antiguidade, as diuturnidades, os complementos à remuneração, o valor da própria remuneração, o local de exercício de funções, as próprias funções, os subsídios, entre outras coisas. Assim, nenhuma alteração deve ser feita sem que empregador e trabalhador concordem e assinem um qualquer documento que confirma esse acordo.
A alteração do horário de trabalho com duração superior a uma semana, por determinação exclusiva do empregador, apenas é válida se:
- o trabalhador concordar, ou seja, se houver acordo entre as partes quanto à alteração OU
- o contrato INDIVIDUAL de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- o contrato COLETIVO de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- houver implementação de Banco de Horas: se 75% dos trabalhadores concordarem com a alteração de horário, os restantes 25% sujeitam-se à alteração.
Em caso de nenhuma destas coisas acontecer, o empregador não pode alterar o horário de trabalho por sua única e exclusiva vontade.
O empregador deve fazer uma proposta escrita com o descritivo da alteração pretendida, ao que o trabalhador dispõe de 14 dias seguidos à tomada de conhecimento da proposta para "recusar" a proposta (igualmente por escrito). Se o trabalhador não o fizer, considera-se a proposta aceite.
Quanto à transferência de local de trabalho sugerimos-lhe a leitura
artigo 194
do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) para poder discutir o assunto com o advogado.