Caro Rui Jorge, boa tarde.
O empregador não pode alterar as condições contratuais negociadas individualmente com cada trabalhador sem que haja acordo com o trabalhador em causa, mesmo em situações em que não há um contrato escrito.
Estamos aqui a falar de situações em que não vigora um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT ou CCT) ou qualquer outro tipo de regulamentação específica para o setor de atividade e que, portanto, o contrato individual de trabalho, mesmo não escrito, estabelece as condições e características da relação laboral.
As alterações podem estar relacionadas com o horário de trabalho, a antiguidade, as diuturnidades, os complementos à remuneração, o valor da própria remuneração, o local de exercício de funções, as próprias funções, os subsídios, entre outras coisas.
Assim, qualquer alteração deve ser feita com base num acordo entre as partes, em que empregador e trabalhador concordam e assinam um documento que confirma esse acordo.
O procedimento a adotar para qualquer alteração contratual, mesmo quando não há contrato escrito, é: o empregador faz uma proposta escrita com o descritivo da alteração pretendida, ao que o trabalhador dispõe de 14 dias seguidos à tomada de conhecimento da proposta para recusá-la, igualmente por escrito. Se o trabalhador não o fizer, considera-se a proposta aceite.
Em termos de "perder alguma regalia", nomeadamente em caso de despedimento, considerando que a Seg. Social contabiliza as 6 melhores das últimas 8 remunerações, se o montante destas baixa, então o valor da prestação em caso de atribuição de subsídio de desemprego será mais baixo quanto mais baixo for o valor da remuneração. O máximo atribuído em termos de prestação de desemprego é atualmente de 1 048,00 EUR por mês.
Sugerimos a leitura da informação constante em:
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sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1020-at...rego-desde-2012.html
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sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html