Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.

novo ordenado

R Autor do tópico
ruijorge Desligado
Membro Júnior
  • Avatar de ruijorge
    ruijorge
    • Mensagens: 3
    • Thanks: 0

    novo ordenado

    30 Abr. 2013 14:57
    #7897
    Boa tarde.

    Tenho um trabalho há 5 anos no qual não fiz qualquer tipo de contrato. Combinamos os detalhes e fiquei efectivo na empresa e nada tenho a dizer relativamente a pagamentos ( tudo a tempo e horas e como combinado)

    Há pouco mais de um mês o meu patrão pediu-me ( devido a dificuldades financeiras) se concordava em baixar o ordenado para que assim se continuasse a trabalhar( a firma e os trabalhadores).

    A minha dúvida é como não existia contrato de trabalho como faremos agora a nova alteração, e se estes ultimos anos de trabalho posso perder alguma regalia. Por exemplo no caso de despedimento daqui a 1 ano.

    Por favor Iniciar sessão ou Criar uma conta para se juntar à conversa.

    B
    bmadeira@sabiasque.pt Desligado
    Moderador
  • Avatar de bmadeira@sabiasque.pt
    bmadeira@sabiasque.pt
    • Mensagens: 8718
    • Thanks: 706

    Re: novo ordenado

    30 Abr. 2013 15:27
    #7900
    Caro Rui Jorge, boa tarde.

    O empregador não pode alterar as condições contratuais negociadas individualmente com cada trabalhador sem que haja acordo com o trabalhador em causa, mesmo em situações em que não há um contrato escrito.

    Estamos aqui a falar de situações em que não vigora um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT ou CCT) ou qualquer outro tipo de regulamentação específica para o setor de atividade e que, portanto, o contrato individual de trabalho, mesmo não escrito, estabelece as condições e características da relação laboral.

    As alterações podem estar relacionadas com o horário de trabalho, a antiguidade, as diuturnidades, os complementos à remuneração, o valor da própria remuneração, o local de exercício de funções, as próprias funções, os subsídios, entre outras coisas.

    Assim, qualquer alteração deve ser feita com base num acordo entre as partes, em que empregador e trabalhador concordam e assinam um documento que confirma esse acordo.

    O procedimento a adotar para qualquer alteração contratual, mesmo quando não há contrato escrito, é: o empregador faz uma proposta escrita com o descritivo da alteração pretendida, ao que o trabalhador dispõe de 14 dias seguidos à tomada de conhecimento da proposta para recusá-la, igualmente por escrito. Se o trabalhador não o fizer, considera-se a proposta aceite.

    Em termos de "perder alguma regalia", nomeadamente em caso de despedimento, considerando que a Seg. Social contabiliza as 6 melhores das últimas 8 remunerações, se o montante destas baixa, então o valor da prestação em caso de atribuição de subsídio de desemprego será mais baixo quanto mais baixo for o valor da remuneração. O máximo atribuído em termos de prestação de desemprego é atualmente de 1 048,00 EUR por mês.

    Sugerimos a leitura da informação constante em:
    - sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1020-at...rego-desde-2012.html
    - sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html

    Por favor Iniciar sessão ou Criar uma conta para se juntar à conversa.

    R Autor do tópico
    ruijorge Desligado
    Membro Júnior
  • Avatar de ruijorge
    ruijorge
    • Mensagens: 3
    • Thanks: 0

    Re: novo ordenado

    30 Abr. 2013 15:38
    #7902
    Obrigado pela resposta.

    Tenho ainda outra dúvida. Quando referi "regalias" estava a dizer em termos de indmenização. Certo que só vai contar com os valores mais baixos desta alteração de ordenado?

    Por favor Iniciar sessão ou Criar uma conta para se juntar à conversa.

    B
    bmadeira@sabiasque.pt Desligado
    Moderador
  • Avatar de bmadeira@sabiasque.pt
    bmadeira@sabiasque.pt
    • Mensagens: 8718
    • Thanks: 706

    Re: novo ordenado

    30 Abr. 2013 15:58 - 02 Jun. 2023 19:20
    #7904
    Caro Rui Jorge, boa tarde.

    Em temos de despedimento de trabalhador com contrato de trabalho sem termo, a indemnização é calculada sobre o valor base da remuneração do trabalhador. Se o valor desta baixa, então o valor da indemnização também baixa. Sobre esta matéria poderá consultar alguma informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-des...balho-sem-termo.html

    Quanto à indemnização - compensação por despedimento - deve contar 30 dias de compensação por cada mês completo de trabalho até 31 Outubro 2011 e 20 dias de compensação por cada mês completo de trabalho, desde 1 Novembro 2011 e até ao final do contrato. Nesta matéria, ver informação constante no ponto 8 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html

    Quanto à questão "Certo que só vai contar com os valores mais baixos desta alteração de ordenado?", estando a referir-se à "fórmula de cálculo" da Seg. Social - valor das 6 melhores das últimas 8 remunerações - a resposta é afirmativa.
    Ultima edição : 02 Jun. 2023 19:20 por Pedro Ferreira.

    Por favor Iniciar sessão ou Criar uma conta para se juntar à conversa.

    Publish modules to the "offcanvas" position.