Skip to main content
Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.

novo ordenado

novo ordenadofoi criado por ruijorge

30 Abr. 2013 14:57 #7897
Boa tarde.

Tenho um trabalho há 5 anos no qual não fiz qualquer tipo de contrato. Combinamos os detalhes e fiquei efectivo na empresa e nada tenho a dizer relativamente a pagamentos ( tudo a tempo e horas e como combinado)

Há pouco mais de um mês o meu patrão pediu-me ( devido a dificuldades financeiras) se concordava em baixar o ordenado para que assim se continuasse a trabalhar( a firma e os trabalhadores).

A minha dúvida é como não existia contrato de trabalho como faremos agora a nova alteração, e se estes ultimos anos de trabalho posso perder alguma regalia. Por exemplo no caso de despedimento daqui a 1 ano.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico novo ordenado

30 Abr. 2013 15:27 #7900
Caro Rui Jorge, boa tarde.

O empregador não pode alterar as condições contratuais negociadas individualmente com cada trabalhador sem que haja acordo com o trabalhador em causa, mesmo em situações em que não há um contrato escrito.

Estamos aqui a falar de situações em que não vigora um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT ou CCT) ou qualquer outro tipo de regulamentação específica para o setor de atividade e que, portanto, o contrato individual de trabalho, mesmo não escrito, estabelece as condições e características da relação laboral.

As alterações podem estar relacionadas com o horário de trabalho, a antiguidade, as diuturnidades, os complementos à remuneração, o valor da própria remuneração, o local de exercício de funções, as próprias funções, os subsídios, entre outras coisas.

Assim, qualquer alteração deve ser feita com base num acordo entre as partes, em que empregador e trabalhador concordam e assinam um documento que confirma esse acordo.

O procedimento a adotar para qualquer alteração contratual, mesmo quando não há contrato escrito, é: o empregador faz uma proposta escrita com o descritivo da alteração pretendida, ao que o trabalhador dispõe de 14 dias seguidos à tomada de conhecimento da proposta para recusá-la, igualmente por escrito. Se o trabalhador não o fizer, considera-se a proposta aceite.

Em termos de "perder alguma regalia", nomeadamente em caso de despedimento, considerando que a Seg. Social contabiliza as 6 melhores das últimas 8 remunerações, se o montante destas baixa, então o valor da prestação em caso de atribuição de subsídio de desemprego será mais baixo quanto mais baixo for o valor da remuneração. O máximo atribuído em termos de prestação de desemprego é atualmente de 1 048,00 EUR por mês.

Sugerimos a leitura da informação constante em:
- sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1020-at...rego-desde-2012.html
- sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html

Respondido por ruijorge no tópico novo ordenado

30 Abr. 2013 15:38 #7902
Obrigado pela resposta.

Tenho ainda outra dúvida. Quando referi "regalias" estava a dizer em termos de indmenização. Certo que só vai contar com os valores mais baixos desta alteração de ordenado?

Respondido por Beatriz Madeira no tópico novo ordenado

30 Abr. 2013 15:58 - 02 Jun. 2023 19:20 #7904
Caro Rui Jorge, boa tarde.

Em temos de despedimento de trabalhador com contrato de trabalho sem termo, a indemnização é calculada sobre o valor base da remuneração do trabalhador. Se o valor desta baixa, então o valor da indemnização também baixa. Sobre esta matéria poderá consultar alguma informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-des...balho-sem-termo.html

Quanto à indemnização - compensação por despedimento - deve contar 30 dias de compensação por cada mês completo de trabalho até 31 Outubro 2011 e 20 dias de compensação por cada mês completo de trabalho, desde 1 Novembro 2011 e até ao final do contrato. Nesta matéria, ver informação constante no ponto 8 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html

Quanto à questão "Certo que só vai contar com os valores mais baixos desta alteração de ordenado?", estando a referir-se à "fórmula de cálculo" da Seg. Social - valor das 6 melhores das últimas 8 remunerações - a resposta é afirmativa.
Ultima edição : 02 Jun. 2023 19:20 por Pedro Ferreira.
Tempo para criar a página: 0.319 segundos