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Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.
novo ordenado
- ruijorge
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Boa tarde.
Tenho um trabalho há 5 anos no qual não fiz qualquer tipo de contrato. Combinamos os detalhes e fiquei efectivo na empresa e nada tenho a dizer relativamente a pagamentos ( tudo a tempo e horas e como combinado)
Há pouco mais de um mês o meu patrão pediu-me ( devido a dificuldades financeiras) se concordava em baixar o ordenado para que assim se continuasse a trabalhar( a firma e os trabalhadores).
A minha dúvida é como não existia contrato de trabalho como faremos agora a nova alteração, e se estes ultimos anos de trabalho posso perder alguma regalia. Por exemplo no caso de despedimento daqui a 1 ano.
Tenho um trabalho há 5 anos no qual não fiz qualquer tipo de contrato. Combinamos os detalhes e fiquei efectivo na empresa e nada tenho a dizer relativamente a pagamentos ( tudo a tempo e horas e como combinado)
Há pouco mais de um mês o meu patrão pediu-me ( devido a dificuldades financeiras) se concordava em baixar o ordenado para que assim se continuasse a trabalhar( a firma e os trabalhadores).
A minha dúvida é como não existia contrato de trabalho como faremos agora a nova alteração, e se estes ultimos anos de trabalho posso perder alguma regalia. Por exemplo no caso de despedimento daqui a 1 ano.
Respondido por ruijorge
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Caro Rui Jorge, boa tarde.
O empregador não pode alterar as condições contratuais negociadas individualmente com cada trabalhador sem que haja acordo com o trabalhador em causa, mesmo em situações em que não há um contrato escrito.
Estamos aqui a falar de situações em que não vigora um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT ou CCT) ou qualquer outro tipo de regulamentação específica para o setor de atividade e que, portanto, o contrato individual de trabalho, mesmo não escrito, estabelece as condições e características da relação laboral.
As alterações podem estar relacionadas com o horário de trabalho, a antiguidade, as diuturnidades, os complementos à remuneração, o valor da própria remuneração, o local de exercício de funções, as próprias funções, os subsídios, entre outras coisas.
Assim, qualquer alteração deve ser feita com base num acordo entre as partes, em que empregador e trabalhador concordam e assinam um documento que confirma esse acordo.
O procedimento a adotar para qualquer alteração contratual, mesmo quando não há contrato escrito, é: o empregador faz uma proposta escrita com o descritivo da alteração pretendida, ao que o trabalhador dispõe de 14 dias seguidos à tomada de conhecimento da proposta para recusá-la, igualmente por escrito. Se o trabalhador não o fizer, considera-se a proposta aceite.
Em termos de "perder alguma regalia", nomeadamente em caso de despedimento, considerando que a Seg. Social contabiliza as 6 melhores das últimas 8 remunerações, se o montante destas baixa, então o valor da prestação em caso de atribuição de subsídio de desemprego será mais baixo quanto mais baixo for o valor da remuneração. O máximo atribuído em termos de prestação de desemprego é atualmente de 1 048,00 EUR por mês.
Sugerimos a leitura da informação constante em:
- sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1020-at...rego-desde-2012.html
- sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html
O empregador não pode alterar as condições contratuais negociadas individualmente com cada trabalhador sem que haja acordo com o trabalhador em causa, mesmo em situações em que não há um contrato escrito.
Estamos aqui a falar de situações em que não vigora um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT ou CCT) ou qualquer outro tipo de regulamentação específica para o setor de atividade e que, portanto, o contrato individual de trabalho, mesmo não escrito, estabelece as condições e características da relação laboral.
As alterações podem estar relacionadas com o horário de trabalho, a antiguidade, as diuturnidades, os complementos à remuneração, o valor da própria remuneração, o local de exercício de funções, as próprias funções, os subsídios, entre outras coisas.
Assim, qualquer alteração deve ser feita com base num acordo entre as partes, em que empregador e trabalhador concordam e assinam um documento que confirma esse acordo.
O procedimento a adotar para qualquer alteração contratual, mesmo quando não há contrato escrito, é: o empregador faz uma proposta escrita com o descritivo da alteração pretendida, ao que o trabalhador dispõe de 14 dias seguidos à tomada de conhecimento da proposta para recusá-la, igualmente por escrito. Se o trabalhador não o fizer, considera-se a proposta aceite.
Em termos de "perder alguma regalia", nomeadamente em caso de despedimento, considerando que a Seg. Social contabiliza as 6 melhores das últimas 8 remunerações, se o montante destas baixa, então o valor da prestação em caso de atribuição de subsídio de desemprego será mais baixo quanto mais baixo for o valor da remuneração. O máximo atribuído em termos de prestação de desemprego é atualmente de 1 048,00 EUR por mês.
Sugerimos a leitura da informação constante em:
- sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1020-at...rego-desde-2012.html
- sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html
Respondido por Beatriz Madeira
- ruijorge
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Obrigado pela resposta.
Tenho ainda outra dúvida. Quando referi "regalias" estava a dizer em termos de indmenização. Certo que só vai contar com os valores mais baixos desta alteração de ordenado?
Tenho ainda outra dúvida. Quando referi "regalias" estava a dizer em termos de indmenização. Certo que só vai contar com os valores mais baixos desta alteração de ordenado?
Respondido por ruijorge
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico novo ordenado
30 Abr. 2013 15:58 - 02 Jun. 2023 19:20 #7904
Caro Rui Jorge, boa tarde.
Em temos de despedimento de trabalhador com contrato de trabalho sem termo, a indemnização é calculada sobre o valor base da remuneração do trabalhador. Se o valor desta baixa, então o valor da indemnização também baixa. Sobre esta matéria poderá consultar alguma informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-des...balho-sem-termo.html
Quanto à indemnização - compensação por despedimento - deve contar 30 dias de compensação por cada mês completo de trabalho até 31 Outubro 2011 e 20 dias de compensação por cada mês completo de trabalho, desde 1 Novembro 2011 e até ao final do contrato. Nesta matéria, ver informação constante no ponto 8 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
Quanto à questão "Certo que só vai contar com os valores mais baixos desta alteração de ordenado?", estando a referir-se à "fórmula de cálculo" da Seg. Social - valor das 6 melhores das últimas 8 remunerações - a resposta é afirmativa.
Em temos de despedimento de trabalhador com contrato de trabalho sem termo, a indemnização é calculada sobre o valor base da remuneração do trabalhador. Se o valor desta baixa, então o valor da indemnização também baixa. Sobre esta matéria poderá consultar alguma informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-des...balho-sem-termo.html
Quanto à indemnização - compensação por despedimento - deve contar 30 dias de compensação por cada mês completo de trabalho até 31 Outubro 2011 e 20 dias de compensação por cada mês completo de trabalho, desde 1 Novembro 2011 e até ao final do contrato. Nesta matéria, ver informação constante no ponto 8 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
Quanto à questão "Certo que só vai contar com os valores mais baixos desta alteração de ordenado?", estando a referir-se à "fórmula de cálculo" da Seg. Social - valor das 6 melhores das últimas 8 remunerações - a resposta é afirmativa.
Ultima edição : 02 Jun. 2023 19:20 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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