Cara Sofia Ferreira, boa tarde.
O
artigo 145 do Código do Trabalho
em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) diz que o trabalhador cujo contrato cessa tem direito a preferência no direito de admissão até 30 dias após a cessação.
Tratando-se de caducidade de contrato de trabalho a termo certo, e no que respeita a "direitos e deveres" do trabalhador, sugerimos a leitura do artigo que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/565-cad...o-a-termo-certo.html
Quanto às questões relativas a "doença crónica" e "gravidez", tratando-se de um trabalhador com contrato a termo certo, o empregador pode, no fim do prazo do contrato ou das suas renovações, proceder ao despedimento do trabalhador por caducidade. Isto pode ser feito porque o contrato é a termo certo e chega ao fim do seu prazo, independentemente de haver fatores como os indicados. A doença crónica e a gravidez não são impeditivos de despedimento no caso de relações contratuais a termo certo cujo prazo termina.
Quanto a "meter baixa", não deverá perder o direito ao subsídio de desemprego, desde que o motivo assinalado no formulário 5044 da Seg. Social (que entrega para requerer o subsídio de desemprego) seja a "caducidade de contrato" e que haja cumprimento dos critérios de atribuição de subsídio de desemprego (ver em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1020-at...rego-desde-2012.html
).
Independentemente de estar de baixa, deve entregar este formulário à Seg. Social nos 90 dias consecutivos que se seguem à data do desemprego, ou seja, desde o dia seguinte ao da data do término do contrato. Atenção apenas ao horário que o médico autorizar para saídas de casa durante a baixa.