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Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.
Que direitos?
- M.A.F.
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- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa tarde.
Em Setembro de 2008 o meu primo começou a trabalhar como pedreiro de 1ª para o seu, então, patrão.
Foi celebrado contrato de trabalho por um ano, ficando acordado ele pagar-lhe o salário (580.80).
Nunca se falou em pagar-lhe subsidio de alimentação, por isso, desde já pergunto se estaria o patrão obrigado a pagá-lo?
Sucede porém, que ontem, em pleno gozo do período de férias (que também não paga!), repito, ontem, o patrão do meu primo chamou-o e entregou-lhe uma folha a dizer o seguinte:
"Venho pela presente informar que por motivos de falta de trabalho não poderei manter o seu posto de trabalho, por tal facto informo que irei proceder ao seu despedimento a 31 de Julho de 2010.
Sem outro assunto."
Esta folha tinha aposta a data de 01 de Junho de 2010.
Soube hoje, que o dito patrão teve o mesmo procedimento com mais dois colegas do meu primo, pelo que podemos considerar estar na presença de despedimento colectivo, ao invés de um despedimento por extinção de posto de trabalho, correcto?
Perante a estupefacção de toda a situação, o meu primo questionou o patrão sobre o facto de terem de acertar as contas, ao que patrão respondeu, que sempre havia pago os ordenados e que por isso nada mais tinha a receber!!!!
O meu primo fiocu atónico com esta resposta...e eu também diga-se!...
Por isso, como o meu primo é uma pessoa modesta e pouco esclarecida, encontrei o vosso site e passei a noite a ler o Código de Trabalho e pelo que percebi os direitos dele foram literalmente atropelados. Nesse sentido pretendia saber quais os seus direitos?
Existe alguma convenção colectiva que regule a sua actividade profissional e na qual estejam regulados os seus direitos ou aplica-se o Código de Trabalho?
Se se aplicar apenas o Código de Trabalho, eu pus-me a fazer contas, e pelo que consegui interpretar da lei, o meu primo teria direito ao seguinte:
- O patrão não respeitou o prazo de aviso prévio previsto no artigo 363 nº1 b) do C. T. 30 dias) , logo teria direito a esse valor, como compensação do período de aviso prévio em falta, o que corresponde a um salário correcto? 580.80 €
- Compensação por despedimento Colectivo prevista no artigo 366º nº3 que faz o total, de 580.80 x 3 = 1.742,40 €
- Compensação por férias e subsidio de férias de 2009, que se venceram em Jan. de 2010 de 580.80 x 2 = 1.161,60 € (artigo 264)
- Compensação por férias e subsidio de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado em 2010, de 580.80 : 8 = 48.40 x 8 = 387,20 € x 2 = 774,40 € (Artigos 245 nº1 a) e b) e 264)
- Compensação por subsidio de natal proporcional ao tempo de serviço prestado em 2010, de 580.80 : 8 = 48.40 x 8 = 387,20 € (Artigo 263 nº2 b))
Não sei se me escapa alguma coisa, mas isto faria o valor total de 4.646,40 € correcto?
Além disso, outra questão que me intriga, é o facto de os recibos que o patrão lhe emite, não apresentarem o valor correcto que o meu primo recebe, mas sim valores bastante inferiores. Ao que percebi, é uma jogada para o patrão pagar menos à segurança social... Será o procedimento normal e correcto? Que fazer para denunciar esta situação?
De qualquer forma, o que pretendia mesmo saber, é se o meu raciocinio quanto ao cálculo dos valores está certo, para fazer uma carta ao dito patrão, e em última instância pedir apoio juridico para o meu primo poder recorrer ao Tribunal de Trabalho, de maneira a acabar com este abuso que a maioria dos patrões exerce sobre as pessoas mais fracas e menos esclarecidas.
Obrigado.
José Vaz.
Em Setembro de 2008 o meu primo começou a trabalhar como pedreiro de 1ª para o seu, então, patrão.
Foi celebrado contrato de trabalho por um ano, ficando acordado ele pagar-lhe o salário (580.80).
Nunca se falou em pagar-lhe subsidio de alimentação, por isso, desde já pergunto se estaria o patrão obrigado a pagá-lo?
Sucede porém, que ontem, em pleno gozo do período de férias (que também não paga!), repito, ontem, o patrão do meu primo chamou-o e entregou-lhe uma folha a dizer o seguinte:
"Venho pela presente informar que por motivos de falta de trabalho não poderei manter o seu posto de trabalho, por tal facto informo que irei proceder ao seu despedimento a 31 de Julho de 2010.
Sem outro assunto."
Esta folha tinha aposta a data de 01 de Junho de 2010.
Soube hoje, que o dito patrão teve o mesmo procedimento com mais dois colegas do meu primo, pelo que podemos considerar estar na presença de despedimento colectivo, ao invés de um despedimento por extinção de posto de trabalho, correcto?
Perante a estupefacção de toda a situação, o meu primo questionou o patrão sobre o facto de terem de acertar as contas, ao que patrão respondeu, que sempre havia pago os ordenados e que por isso nada mais tinha a receber!!!!
O meu primo fiocu atónico com esta resposta...e eu também diga-se!...
Por isso, como o meu primo é uma pessoa modesta e pouco esclarecida, encontrei o vosso site e passei a noite a ler o Código de Trabalho e pelo que percebi os direitos dele foram literalmente atropelados. Nesse sentido pretendia saber quais os seus direitos?
Existe alguma convenção colectiva que regule a sua actividade profissional e na qual estejam regulados os seus direitos ou aplica-se o Código de Trabalho?
Se se aplicar apenas o Código de Trabalho, eu pus-me a fazer contas, e pelo que consegui interpretar da lei, o meu primo teria direito ao seguinte:
- O patrão não respeitou o prazo de aviso prévio previsto no artigo 363 nº1 b) do C. T. 30 dias) , logo teria direito a esse valor, como compensação do período de aviso prévio em falta, o que corresponde a um salário correcto? 580.80 €
- Compensação por despedimento Colectivo prevista no artigo 366º nº3 que faz o total, de 580.80 x 3 = 1.742,40 €
- Compensação por férias e subsidio de férias de 2009, que se venceram em Jan. de 2010 de 580.80 x 2 = 1.161,60 € (artigo 264)
- Compensação por férias e subsidio de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado em 2010, de 580.80 : 8 = 48.40 x 8 = 387,20 € x 2 = 774,40 € (Artigos 245 nº1 a) e b) e 264)
- Compensação por subsidio de natal proporcional ao tempo de serviço prestado em 2010, de 580.80 : 8 = 48.40 x 8 = 387,20 € (Artigo 263 nº2 b))
Não sei se me escapa alguma coisa, mas isto faria o valor total de 4.646,40 € correcto?
Além disso, outra questão que me intriga, é o facto de os recibos que o patrão lhe emite, não apresentarem o valor correcto que o meu primo recebe, mas sim valores bastante inferiores. Ao que percebi, é uma jogada para o patrão pagar menos à segurança social... Será o procedimento normal e correcto? Que fazer para denunciar esta situação?
De qualquer forma, o que pretendia mesmo saber, é se o meu raciocinio quanto ao cálculo dos valores está certo, para fazer uma carta ao dito patrão, e em última instância pedir apoio juridico para o meu primo poder recorrer ao Tribunal de Trabalho, de maneira a acabar com este abuso que a maioria dos patrões exerce sobre as pessoas mais fracas e menos esclarecidas.
Obrigado.
José Vaz.
Respondido por M.A.F.
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Toda a situação é irregular. Respondemos pela mesma ordem em que as questões surgem.
1 - Não é obrigatório o pagamento de subsidio de refeição por parte de empresas privadas. A obrigatoriedade aplica-se apenas a funcionários públicos. No entanto, as empresas optam por fazê-lo uma vez que se trata de uma retribuição não tributada.
2 - O não pagamento de férias é algo perfeitamente ilegal. O subsídio de férias é uma retribuição obrigatória pelo Código do Trabalho.
3 - A interrupção de férias é algo que dá origem a compensação pecuniária e de gozo de férias compensatórias.
4 - A comunicação de cessação de contrato a termo de duração de 1 ano deve ser feita com 30 dias de antecedência face à data em que se quer terminar o vínculo laboral. Isto aconteceu, uma vez que a carta entregue tinha data de 1 Junho, sendo embora fruto de uma fraude, uma vez que a carta foi entregue em Agosto, pelo que explica.
5 - A situação de despedimento colectivo pode ser, efectivamente, de considerar, sendo necessário, como deve saber, poder fazer prova de que esta irregularidade toda é, efectivamente, um despedimento colectivo. Percebemos a questão do despedimento colectivo por causa da indemnização, mas há que considerar tempo e advogados.
6 - A extinção de posto de trabalho dá ao seu primo o direito a requerer as prestações de desemprego "sem trabalho e demora". Ele deve pedir ao empregador que preencha e lhe entregue o formulário 5044 da Segurança Social que permite requerer as prestações de desemprego. Atenção que este deve mencionar a extinção de posto de trabalho como motivo de despedimento.
7 - Relativamente aos recibos que o empregador emite é, efectivamente, uma "jogada" para pagar menos à segurança social e menos impostos. É, mais uma vez, uma fraude (desta vez, fiscal).
8- A nossa sugestão é que peça apoio jurídico para tratar de todo o assunto, mesmo em relação à carta a escrever ao empregador, antes de recorrer ao Tribunal de Trabalho. Parece-nos matéria para uma denúncia à Segurança Social, à ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho ou ao MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
1 - Não é obrigatório o pagamento de subsidio de refeição por parte de empresas privadas. A obrigatoriedade aplica-se apenas a funcionários públicos. No entanto, as empresas optam por fazê-lo uma vez que se trata de uma retribuição não tributada.
2 - O não pagamento de férias é algo perfeitamente ilegal. O subsídio de férias é uma retribuição obrigatória pelo Código do Trabalho.
3 - A interrupção de férias é algo que dá origem a compensação pecuniária e de gozo de férias compensatórias.
4 - A comunicação de cessação de contrato a termo de duração de 1 ano deve ser feita com 30 dias de antecedência face à data em que se quer terminar o vínculo laboral. Isto aconteceu, uma vez que a carta entregue tinha data de 1 Junho, sendo embora fruto de uma fraude, uma vez que a carta foi entregue em Agosto, pelo que explica.
5 - A situação de despedimento colectivo pode ser, efectivamente, de considerar, sendo necessário, como deve saber, poder fazer prova de que esta irregularidade toda é, efectivamente, um despedimento colectivo. Percebemos a questão do despedimento colectivo por causa da indemnização, mas há que considerar tempo e advogados.
6 - A extinção de posto de trabalho dá ao seu primo o direito a requerer as prestações de desemprego "sem trabalho e demora". Ele deve pedir ao empregador que preencha e lhe entregue o formulário 5044 da Segurança Social que permite requerer as prestações de desemprego. Atenção que este deve mencionar a extinção de posto de trabalho como motivo de despedimento.
7 - Relativamente aos recibos que o empregador emite é, efectivamente, uma "jogada" para pagar menos à segurança social e menos impostos. É, mais uma vez, uma fraude (desta vez, fiscal).
8- A nossa sugestão é que peça apoio jurídico para tratar de todo o assunto, mesmo em relação à carta a escrever ao empregador, antes de recorrer ao Tribunal de Trabalho. Parece-nos matéria para uma denúncia à Segurança Social, à ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho ou ao MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
Respondido por Beatriz Madeira
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