De acordo com o Código do Trabalho português, artigo 401, "O trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência.". Não há como "escapar" a esta determinação, a não ser por acordo entre as partes, ficando este acordo registado por escrito e assinado por ambos.