Bem-vindo,
Visitante
Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.
É preciso contrato para experiência de 2 semanas?
- david78
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Bom dia,
estou prestes a começar a trabalhar numa empresa. O patrão quer pôr-me 2 semanas à experiência, mas pelo que eu percebi, não vou assinar nenhum documento. Ao fim das 2 semanas, tomará a decisão de me fazer permanecer na empresa ou não.
A minha dúvida é a seguinte: se não assinar documento nenhum para essas 2 semanas, em caso de acidente de trabalho grave, será o acidente coberto pela segurança social ou ficarei sem qualquer cobertura (afinal o acidente ocorre numa empresa, desempenhando uma função como qualquer empregado)?
Muito obrigado.
estou prestes a começar a trabalhar numa empresa. O patrão quer pôr-me 2 semanas à experiência, mas pelo que eu percebi, não vou assinar nenhum documento. Ao fim das 2 semanas, tomará a decisão de me fazer permanecer na empresa ou não.
A minha dúvida é a seguinte: se não assinar documento nenhum para essas 2 semanas, em caso de acidente de trabalho grave, será o acidente coberto pela segurança social ou ficarei sem qualquer cobertura (afinal o acidente ocorre numa empresa, desempenhando uma função como qualquer empregado)?
Muito obrigado.
Respondido por david78
- Quim Gomes
Respondido por Quim Gomes no tópico É preciso contrato para experiência de 2 semanas?
12 Jan. 2012 12:40 - 07 maio 2023 17:15 #3329
A inexistência de um contrato de trabalho escrito pressupõe que está contratado por tempo indeterminado aplicando-se os termos normais do código do trabalho.
No seu caso, o período experimental é de 90 dias (cf. Artigo 112.º - Duração do período experimental do Código do Trabalho).
Na ausência de contrato de trabalho tem os direitos conforme uma contratação sem termo.
Os acidentes de trabalho não estão cobertos pela segurança social. As empresas são obrigadas a ter seguros de acidentes de trabalho para todos os trabalhadores. Veja o ponto 5 do artigo Artigo 283.º - Acidentes de trabalho e doenças profissionais do Código do Trabalho.
No seu caso, o período experimental é de 90 dias (cf. Artigo 112.º - Duração do período experimental do Código do Trabalho).
Na ausência de contrato de trabalho tem os direitos conforme uma contratação sem termo.
Os acidentes de trabalho não estão cobertos pela segurança social. As empresas são obrigadas a ter seguros de acidentes de trabalho para todos os trabalhadores. Veja o ponto 5 do artigo Artigo 283.º - Acidentes de trabalho e doenças profissionais do Código do Trabalho.
Ultima edição : 07 maio 2023 17:15 por Pedro Ferreira.
Respondido por Quim Gomes
Tempo para criar a página: 0.295 segundos