Beatriz Madeira escrito:A sua situação actual é de contratação a termo certo. Duas coisas podem acontecer, ou lhe é comunicada a intenção de não renovação do actual contrato com 15 dias de antecedência face à data de término do mesmo, ou lhe é proposto um outro tipo de contratação (sem termo).
No primeiro caso solicite ao empregador um formulário da Segurança Social que se chama DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE DESEMPREGO - MOD.RP5044-DGSS (e que encontra em
www.gov.pt/servicos/pedir-o-subsidio-soc...bsidio-de-desemprego
) para requerer as prestações de desemprego.
No segundo caso, um trabalhador apenas "passa a efectivo" quando é feita uma contratação sem termo, ou nos casos em não existe um contrato escrito, e já decorreu o período experimental (por norma, 90 dias). Poderá, no entanto, caso haja acordo com o empregador, contar com o tempo já trabalhado (os 4 contratos de 6 meses) como período experimental. O artigo 112 do Código do Trabalho diz que "O período experimental, de acordo com qualquer dos números anteriores, é reduzido ou excluído, consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma actividade, ou de trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, com o mesmo empregador, tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele.".
Boa tarde,
Cara utilizadora os contratos de trabalho a termo certo podem ser renovados até 3 vezes, ao fim da 3ª renovação o trabalhador passará aos quadros e ficará assim efectivo.
Ver Artº 148 do codigo do trabalho.
Duração de contrato de trabalho a termo
1 - O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder:
a) 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego;
b) Dois anos, nos demais casos previstos no n.º 4 do artigo 140.º;
c) Três anos, nos restantes casos.
2 - O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses em situação prevista
em qualquer das alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º, não podendo a duração ser inferior à prevista para a tarefa
ou serviço a realizar.
3 - Em caso de violação do disposto na primeira parte do número anterior, o contrato considera-se celebrado pelo
prazo de seis meses desde que corresponda à satisfação de necessidades temporárias da empresa.
4 - A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a seis anos.
5 - É incluída no cômputo do limite referido na alínea c) do n.º 1 a duração de contratos de trabalho a termo ou de
trabalho temporário cuja execução se concretiza no mesmo posto de trabalho, bem como de contrato de prestação
de serviço para o mesmo objecto, entre o trabalhador e o mesmo empregador ou sociedades que com este se
encontrem em relação de domínio ou de grupo ou mantenham estruturas organizativas comuns.
Abraço
André