A alínea 1 do artigo 147 do Código do Trabalho diz que "Considera-se sem termo o contrato de trabalho: (...) c) Em que falte a redução a escrito, (...)". Assim, o facto de não ter um contrato escrito, mantendo-se a trabalhar, continuando a receber os recibos de remuneração e havendo descontos para a Seg. Social, poderá considerar a sua situação equivalente à de um trabalhador com contrato sem termo, ou seja, efetiva. Em qualquer altura que venha um contrato para assinar, mesmo sendo uma falha do empregador, a questão que se coloca é se se mantém fiel ao que foi combinado na entrevista, ou seja, um trabalho temporário para substituição de uma trabalhadora que está de licença, ou se, efetivamente, vai reclamar a situação de efetividade, quando não foi isso que o empregador combinou consigo.