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Rescisao contrato mutuo acordo
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 41
(Mário) - Boa tarde, no dia 20 de Maio de 2019 iniciei funções numa empresa com contrato a termo incerto.
No dia 2 de Janeiro notifiquei a entidade Patronal da minha intenção de saída que seria no dia 10 de Janeiro.
Até ao momento apenas tinha gozado 3 dias de férias, tendo 11 dias ainda por gozar.
As minhas duvidas prendem-se com o seguinte:
1 - Relativamente ao pré-aviso (30 dias) e dado que tenho 11 dias de férias por gozar, cessando funções a dia 10 de Janeiro, quantos dias terá a entidade patronal que descontar utilizando os 11 dias de férias?
2 - No pré-aviso os 30 dias são corridos, mas caso existam férias por gozar, os dias de férias terão quer ser contabilizados como dias úteis (de trabalho) e não corridos.
3 - O meu vencimento base é de 1842€ brutos com subsidio de refeição 7,63€/dia, qual será o valor que terei a receber no meu caso? Recordo que a empresa paga os subsídios de Natal e de Férias como duodécimos.
Obrigado
No dia 2 de Janeiro notifiquei a entidade Patronal da minha intenção de saída que seria no dia 10 de Janeiro.
Até ao momento apenas tinha gozado 3 dias de férias, tendo 11 dias ainda por gozar.
As minhas duvidas prendem-se com o seguinte:
1 - Relativamente ao pré-aviso (30 dias) e dado que tenho 11 dias de férias por gozar, cessando funções a dia 10 de Janeiro, quantos dias terá a entidade patronal que descontar utilizando os 11 dias de férias?
2 - No pré-aviso os 30 dias são corridos, mas caso existam férias por gozar, os dias de férias terão quer ser contabilizados como dias úteis (de trabalho) e não corridos.
3 - O meu vencimento base é de 1842€ brutos com subsidio de refeição 7,63€/dia, qual será o valor que terei a receber no meu caso? Recordo que a empresa paga os subsídios de Natal e de Férias como duodécimos.
Obrigado
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Ausente
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisao contrato mutuo acordo
20 Jan. 2020 10:23 - 20 Jan. 2020 10:27 #21827
Numa rescisão contratual por iniciativa exclusiva do trabalhador, tendo o contrato a termo incerto uma duração superior a 6 meses (20 Maio 2019 a 10 Janeiro 2020), o prazo de aviso prévio deveria ter sido de 30 dias, o que, segundo nos diz, não foi cumprido. Assim, contando apenas 8 dias de aviso prévio, o empregador poderá descontar até 22 dias de férias, perfazendo os 30 dias de aviso prévio que deveria ter dado. Se forem descontados os 11 dias, ainda lhe poderiam "cobrar" os restantes 11 dias.
Por norma, o empregador desconta o valor equivalente aos dias de aviso não cumprido no valor que tem de lhe pagar pela rescisão contratual. Os dias de aviso prévio não são contabilizados como dias úteis (de trabalho), mas sim, como diz, de forma consecutiva. Perde as férias quando deixa de cumprir o prazo de aviso prévio previsto legalmente.
No entanto, se bem percebemos, trata-se de uma rescisão de contrato mutuo acordo, o que poderá levar à negociação das condições de saída, sem que tenha de "perder" dias de férias, podendo haver um "acordo" sobre estas condições de saída.
Quanto ao valor a receber, a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho dispõe de um Simulador de Compensação que possibilita efetuar o cálculo da compensação no despedimento (indemnização) a que o trabalhador tem direito em caso de rescisão contratual, a que poderá aceder a partir de sabiasque.pt/trabalho/noticias/2157-simu...pensacao-da-act.html
Por norma, o empregador desconta o valor equivalente aos dias de aviso não cumprido no valor que tem de lhe pagar pela rescisão contratual. Os dias de aviso prévio não são contabilizados como dias úteis (de trabalho), mas sim, como diz, de forma consecutiva. Perde as férias quando deixa de cumprir o prazo de aviso prévio previsto legalmente.
No entanto, se bem percebemos, trata-se de uma rescisão de contrato mutuo acordo, o que poderá levar à negociação das condições de saída, sem que tenha de "perder" dias de férias, podendo haver um "acordo" sobre estas condições de saída.
Quanto ao valor a receber, a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho dispõe de um Simulador de Compensação que possibilita efetuar o cálculo da compensação no despedimento (indemnização) a que o trabalhador tem direito em caso de rescisão contratual, a que poderá aceder a partir de sabiasque.pt/trabalho/noticias/2157-simu...pensacao-da-act.html
Ultima edição : 20 Jan. 2020 10:27 por Beatriz Madeira.
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Respondido por Beatriz Madeira
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