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Direitos a que tenho direito
- ValterOliveira
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Boa tarde,
Até Setembro de 2018, estive vinculado a uma empresa como "Operador de Computador III" desde 2009. Nunca recebi subsídio de alimentação porque o patrão dizia que a empresa não pagava a ninguem devido a empresa não estar vinculado a nenhum contrato coletivo de trabalho. Sei que há algumas categorias profissionais que assim o exigem.
- No meu caso era obrigatório o pagamento do subsidio de alimentação?
Em Outubro de 2018 passei a receber o vencimento de outra empresa, que é das mesma pessoas que a anterior, agora já com subsidio de alimentação sem nunca ter assinado nada. Foi falado quais seriam as condições para passar para a empresa e foi-me dado tipo um contrato de passagem entre empresas mas que nunca assinei, principalmente por não concordar com pelo menos 1 ponto dele. Isto aconteceu porque a empresa anterior entrou em insolvência e quis passar todos os trabalhadores para a outra empresa.
- Quais são os meus direitos neste caso? Mesmo passado este tempo todo?
Obrigado.
Cumprimentos.
Até Setembro de 2018, estive vinculado a uma empresa como "Operador de Computador III" desde 2009. Nunca recebi subsídio de alimentação porque o patrão dizia que a empresa não pagava a ninguem devido a empresa não estar vinculado a nenhum contrato coletivo de trabalho. Sei que há algumas categorias profissionais que assim o exigem.
- No meu caso era obrigatório o pagamento do subsidio de alimentação?
Em Outubro de 2018 passei a receber o vencimento de outra empresa, que é das mesma pessoas que a anterior, agora já com subsidio de alimentação sem nunca ter assinado nada. Foi falado quais seriam as condições para passar para a empresa e foi-me dado tipo um contrato de passagem entre empresas mas que nunca assinei, principalmente por não concordar com pelo menos 1 ponto dele. Isto aconteceu porque a empresa anterior entrou em insolvência e quis passar todos os trabalhadores para a outra empresa.
- Quais são os meus direitos neste caso? Mesmo passado este tempo todo?
Obrigado.
Cumprimentos.
Respondido por ValterOliveira
- Beatriz Madeira
- Ausente
- Obrigado recebido 704
O empregador do setor privado não tem qualquer obrigação de dar subsídio de refeição aos trabalhadores, só o faz se assim for decidido. Para saber se a sua categoria profissional obriga a pagamento de subsídio de refeição, sugerimos a consulta de sindicato do setor ou de associação/ordem profissional.
Quanto à sua passagem para a segunda empresa, fica a informação de que o trabalhador que presta serviço para uma empresa/empregador por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral") sem que haja um contrato escrito, mas com os descontos mensais para a Seg. Social feitos, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo. Para verificar se os seus descontos estão a ser feitos (se tem a carreira contributiva ativa) será preciso consultar a Seg. Social diretamente.
Quanto à sua passagem para a segunda empresa, fica a informação de que o trabalhador que presta serviço para uma empresa/empregador por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral") sem que haja um contrato escrito, mas com os descontos mensais para a Seg. Social feitos, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo. Para verificar se os seus descontos estão a ser feitos (se tem a carreira contributiva ativa) será preciso consultar a Seg. Social diretamente.
Respondido por Beatriz Madeira
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