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Rescisão de contrato
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 41
(Cátia) - Pretendia saber se: ao não cumprir (por opção da entidade patronal) os 60 dias de aviso prévio da rescisão do contrato de trabalho (por minha opção), mantenho ou não os meus direitos.
Ou seja, após apresentação da minha carta de demissão, a entidade patronal deu-me liberdade para abandonar o meu cargo assim que o entenda. Nesse sentido, gostaria de saber se, ao fazê-lo manterei o direito a receber os subsídios de férias. Agradecia ainda que me informassem se deverá ser firmado algum documento (a haver, agradecia indicação de modelo), por forma a salvaguardar o facto da entidade patronal ter prescindido dos 60 dias.
Grata pela atenção
Ou seja, após apresentação da minha carta de demissão, a entidade patronal deu-me liberdade para abandonar o meu cargo assim que o entenda. Nesse sentido, gostaria de saber se, ao fazê-lo manterei o direito a receber os subsídios de férias. Agradecia ainda que me informassem se deverá ser firmado algum documento (a haver, agradecia indicação de modelo), por forma a salvaguardar o facto da entidade patronal ter prescindido dos 60 dias.
Grata pela atenção
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
O empregador tem o direito de dispensar um trabalhador antes do cumprimento do prazo de aviso prévio, mantendo o trabalhador todos os seus direitos. Ou seja, no final do prazo de aviso prévio o empregador deverá ter pago ao trabalhador as remunerações até ao final do contrato, férias não gozadas e respetivo subsídio (se for o caso) e os parciais relativos a subsídio de Natal. Por norma, não é necessário nenhum documento comprovativo da dispensa antecipada do trabalhador, mas nada a impede de o solicitar ao empregador. Não conhecemos nenhum modelo específico para este fim.
Respondido por Beatriz Madeira
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