O facto de continuar a trabalhar na empresa X depois de ter recebido a comunicação de cessação de contrato do seu (verdadeiro) empregador parece-nos estranho. A empresa de trabalho temporário é que era o seu empregador, não a empresa X. Não pode estar a trabalhar na empresa X - que requisitou os serviços de uma empresa de trabalho temporário - sem ter um contrato. Provavelmente nenhuma das empresas está a fazer os seus descontos para a Seg. Social: a de trabalho temporário tem prova de que fez a cessação de contrato, a empresa X nunca a contratou... Antes de afirmar que o "fundamento do (seu) CT não terminou" ou se terá direito a indemnização, seria de esclarecer o que se passa com ambas as partes.
Fique, no entanto, ciente de que o trabalhador que presta serviço para uma empresa ou um empregador por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral") sem que haja um contrato escrito, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo. No entanto, para que esta situação seja verdadeira, é preciso que o empregador faça os descontos para a Seg. Social desde o 1º dia de trabalho, "ativando" a carreira contributiva do trabalhador. Deve consultar a Seg. Social diretamente. Será que a empresa X está a fazer os seus descontos? Quem lhe vai pagar o próximo salário? E quem lhe vai dar o recibo de remuneração?
Quanto ao prémio de assiduidade, se só entrou a 18/5 então deve receber o proporcional relativo aos dias trabalhados no mês em causa e não relativo ao mês completo (que não trabalhou...).
Relativamente à formação, os trabalhadores temporários deverão ter um proporcional relativo ao tempo trabalhado, mas confira o que diz o seu contrato sobre esta matéria, uma vez que poderá ser diferente do que lhe estamos a dizer.
Quanto ao pré-aviso, a sugestão é que veja o que está escrito no contrato, uma vez que isso prevalece face ao que está na legislação laboral.
O valor hora do ordenado é o valor base da remuneração dividido pelo número de horas trabalhadas (aquelas que estão definidas em contrato de trabalho: 40h/semana? 35h/semana?).
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