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Sem contrato e sem remuneração

Sem contrato e sem remuneraçãofoi criado por lbrazeta

26 Jun. 2018 19:44 #19584
Boa tarde estou aqui numa situação bastante complicado, e agradecia toda a total colaboração.

- trabalhei num restaurante relativamente 6 meses, os primeiros dois meses as coisas correram bem a nível de trabalho e de salário, os meses a seguir foi o total descalabro não havia dinheiro para pagar os ordenados e era a trabalhar dia e noite

-Tive de sair dali porque trabalhar para aquecer ninguém o fará.

- O que acontece saí da empresa a semana passada, e ficou em divida dois meses de trabalho relativamente 1500 euros de ordenados.

- Eu não tinha contrato de trabalho não tinha nada, e nem sei se estava inscrito na segurança social.

- O único contrato foi de "boca" .

- Queria saber o que poderia fazer relativamente a uma situação assim...
se devo recorrer ao ACT ou a qualquer outra entidade competente a estas situações.

AGRADEÇO TODA A ATENÇÃO .

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Sem contrato e sem remuneração

20 Jul. 2018 19:12 #19676
O trabalhador que presta serviço para uma empresa/empregador por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral") sem que haja um contrato escrito, mas com os descontos mensais para a Seg. Social feitos, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo. Para verificar se os seus descontos estão a ser feitos (se tem a carreira contributiva ativa) será preciso consultar a Seg. Social diretamente.

Quando refere "Tive de sair dali porque trabalhar para aquecer ninguém o fará.", isto equivale a abandono do trabalho, sendo que, neste tipo de situação, o empregador pode assumir que há uma rescisão contratual sem aviso prévio e, por isso, não tem qualquer obrigação de lhe pagar o salário referente ao período de abandono do trabalho. Ver artigo 403 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

Relativamente ao dinheiro em dívida relativo ao tempo trabalhado, aquele que "ficou em divida dois meses de trabalho", sugerimos-lhe que envie uma carta registada e com aviso de receção a solicitar esse dinheiro até uma determinada data, sendo que deve referir que, em caso de incumprimento da solicitação, fará queixa às entidades competentes em matéria de regulação das relações laborais (em Portugal, a ACT).
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