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Contrato trabalho termo resolutivo inserto
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Bom dia.
Quando existe um contrato de trabalho a termo resolutivo inserto, onde a razão do contrato foi a substituição de uma funcionária que meteu baixa por gravidez de risco e a funcionária que a veio substituir também apresenta baixa de 258 dias pelo mesmo motivo, o que a lei prevê neste caso?
Sabemos que a funcionária que foi contratada só termina quando a primeira se apresentar ao serviço, mas também é certo que a razão foi a necessidade de ocupar o posto de trabalho, daí o contrato de substituição. Terá a funcionária que foi contratada continuar de baixa até a colega se apresentar? Há razão para contratar outra e rescindir com a segunda? CASO COMPLICADO...
Quando existe um contrato de trabalho a termo resolutivo inserto, onde a razão do contrato foi a substituição de uma funcionária que meteu baixa por gravidez de risco e a funcionária que a veio substituir também apresenta baixa de 258 dias pelo mesmo motivo, o que a lei prevê neste caso?
Sabemos que a funcionária que foi contratada só termina quando a primeira se apresentar ao serviço, mas também é certo que a razão foi a necessidade de ocupar o posto de trabalho, daí o contrato de substituição. Terá a funcionária que foi contratada continuar de baixa até a colega se apresentar? Há razão para contratar outra e rescindir com a segunda? CASO COMPLICADO...
Respondido por VITORIO
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Contrato trabalho termo resolutivo inserto
02 Ago. 2018 17:54 #19758
A 2ª trabalhadora poderá ser despedida (ver condições em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...a-termo-incerto.html
) porque se trata de um contrato a termo, mas não podem contratar outra pessoa para a mesma função e com o mesmo objeto. A cessação de contrato de trabalho a termo impede nova admissão de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário, a não ser que o "posto de trabalho" e o "objeto" sejam diferentes do anterior. Artigo 143 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
Respondido por Beatriz Madeira
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