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Rescisão de contrato/ ano de cessação do impedimento prolongado
- chicoliva
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Rescisão de contrato/ ano de cessação do impedimento prolongadofoi criado por chicoliva
26 Fev. 2011 08:58 #1936
Bom dia
Minha filha tem menos de 2 anos de efectividade e iniciou impedimento temporário para o trabalho(doença)em Julho de 2010. Durante o período de impedimento, rescindiu o contrato com efeitos a partir de 19 de Janeiro de 2011(avisou com 30 dias de antecedência).
Durante o ano de 2010 apenas gozou 10 dias de férias, referentes a serviço prestado em 2009, faltando gozar 12 dias e que, por cessação do contrato, já não vai usufruir(?)
Questões:
Que valores tem a receber agora, referentes aos direitos adquiridos por trabalho prestado em 2010?
Grato pela atenção
Francisco Oliveira
Minha filha tem menos de 2 anos de efectividade e iniciou impedimento temporário para o trabalho(doença)em Julho de 2010. Durante o período de impedimento, rescindiu o contrato com efeitos a partir de 19 de Janeiro de 2011(avisou com 30 dias de antecedência).
Durante o ano de 2010 apenas gozou 10 dias de férias, referentes a serviço prestado em 2009, faltando gozar 12 dias e que, por cessação do contrato, já não vai usufruir(?)
Questões:
Que valores tem a receber agora, referentes aos direitos adquiridos por trabalho prestado em 2010?
Grato pela atenção
Francisco Oliveira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão de contrato/ ano de cessação do impedimento prolongado
28 Fev. 2011 17:54 #1950
Caro Francisco Oliveira,
Se a trabalhadora ficou com dias de férias por gozar, deverá receber o valor equivalente a esses dias de férias e respectivo subsídio. Resta saber se, efectivamente, tem direito a esses dias. No ano seguinte ao da contratação, o trabalhador não "adquire" direito a 22 dias de férias, ele apenas terá direito a eles a partir da data equivalente à contratação, no ano seguinte. Sugerimos a leitura do artigo que encontra em /trabalho/legislacao/603-ferias-de-trabalhador-efectivo-contrato-sem-termo.html .
Se não recebeu subsídio de Natal em 2010, terá direito a receber o proporcional de 1/12 por cada mês trabalhado em 2010.
Se a trabalhadora ficou com dias de férias por gozar, deverá receber o valor equivalente a esses dias de férias e respectivo subsídio. Resta saber se, efectivamente, tem direito a esses dias. No ano seguinte ao da contratação, o trabalhador não "adquire" direito a 22 dias de férias, ele apenas terá direito a eles a partir da data equivalente à contratação, no ano seguinte. Sugerimos a leitura do artigo que encontra em /trabalho/legislacao/603-ferias-de-trabalhador-efectivo-contrato-sem-termo.html .
Se não recebeu subsídio de Natal em 2010, terá direito a receber o proporcional de 1/12 por cada mês trabalhado em 2010.
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- chicoliva
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Respondido por chicoliva no tópico Rescisão de contrato/ ano de cessação do impedimento prolongado
02 Mar. 2011 20:57 - 02 Mar. 2011 20:59 #1964
Muito vos agradeço pela rápida resposta e pelo link indicado, mas, atendendo à complexidade deste assunto, atrevo-me a colocar o caso concreto:
- Trabalhadora admitida em Abril de 2009.
- Em Julho de 2010 'baixou' por doença e esteve nessa situação até 19 de Janeiro de 2011.
- Em 18 de Dezembro 2010,enviou carta à EE avisando de que rescindia o contrato de trabalho a partir de 18 de Janeiro 2011.
1- No ano de 2010 apenas gozou 10 dias de férias, mas recebeu o subsídio de Férias completo (1 mês de vencimento =475,00€).
2-Recebeu,também o subsidio de Natal completo
Pergunto:
Tem ou não direito a receber subsidio de férias e dias de férias não gozadas referentes a vinculo contractual em 2010?- Quantos dias?
2- Os dias não gozados referentes ao direito às férias de 2009(uma vez que só gozou 10 dias), terão ao não que ser pagos? Quantos dias?
Peço desculpa pelo atrevimento mas precisava saber, uma vez que a EE apenas lhe quer pagar a quantia de 784,87€
Atenciosamente
Francisco Oliveira
- Trabalhadora admitida em Abril de 2009.
- Em Julho de 2010 'baixou' por doença e esteve nessa situação até 19 de Janeiro de 2011.
- Em 18 de Dezembro 2010,enviou carta à EE avisando de que rescindia o contrato de trabalho a partir de 18 de Janeiro 2011.
1- No ano de 2010 apenas gozou 10 dias de férias, mas recebeu o subsídio de Férias completo (1 mês de vencimento =475,00€).
2-Recebeu,também o subsidio de Natal completo
Pergunto:
Tem ou não direito a receber subsidio de férias e dias de férias não gozadas referentes a vinculo contractual em 2010?- Quantos dias?
2- Os dias não gozados referentes ao direito às férias de 2009(uma vez que só gozou 10 dias), terão ao não que ser pagos? Quantos dias?
Peço desculpa pelo atrevimento mas precisava saber, uma vez que a EE apenas lhe quer pagar a quantia de 784,87€
Atenciosamente
Francisco Oliveira
Ultima edição : 02 Mar. 2011 20:59 por chicoliva.
Respondido por chicoliva
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão de contrato/ ano de cessação do impedimento prolongado
23 Mar. 2011 23:14 - 23 Mar. 2011 23:15 #2071
Caro Francisco Oliveira,
Pela informação de que dispomos e por aquilo que nos é dado a entender, a sua filha terá direito a receber os restantes 6 dias de férias de 2009 e os 22 dias relativos a 2010. No ano de contratação (sem termo) o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês de trabalho. Neste caso, e por aquilo que nos é dado a perceber, de Abril a Dezembro 2009 = 8 meses = 16 dias de férias. No ano seguinte ao da contratação "adquire" direito aos 22 dias de férias no mês equivalente ao da contratação, neste caso a partir de Abril 2010 porque estava a trabalhar nessa data.
No entanto, como as questões relativas a férias são das mais complicadas em termos de Código do Trabalho, a sugestão que lhe damos é que ligue para o MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 (dias úteis das 9h00 às 17h00) e lhes coloque a questão directamente. Assim, ficará também com um "parecer oficial" para poder contestar algum
Pela informação de que dispomos e por aquilo que nos é dado a entender, a sua filha terá direito a receber os restantes 6 dias de férias de 2009 e os 22 dias relativos a 2010. No ano de contratação (sem termo) o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês de trabalho. Neste caso, e por aquilo que nos é dado a perceber, de Abril a Dezembro 2009 = 8 meses = 16 dias de férias. No ano seguinte ao da contratação "adquire" direito aos 22 dias de férias no mês equivalente ao da contratação, neste caso a partir de Abril 2010 porque estava a trabalhar nessa data.
No entanto, como as questões relativas a férias são das mais complicadas em termos de Código do Trabalho, a sugestão que lhe damos é que ligue para o MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 (dias úteis das 9h00 às 17h00) e lhes coloque a questão directamente. Assim, ficará também com um "parecer oficial" para poder contestar algum
Ultima edição : 23 Mar. 2011 23:15 por Beatriz Madeira.
Respondido por Beatriz Madeira
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