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Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.
Sem contrato nem descontos
- JoanaM
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Bom dia. Gostaria que me tirassem uma dúvida. É o seguinte, comecei dia 5 deste mês um trabalho no qual não assinei contrato. Disseram-me que o primeiro mês seria de experiencia, sem sub. de refeição e, apenas os seguintes 3meses seriam com o acréscimo do mesmo. Acontece que vi na net que estão a procura de outra colaboradora. É frequente esta loja ter todos os meses uma pessoa diferente (fui avisada pelos próprios lojistas do shopping) Não me vão pagar a recibos verdes nem me foi feito nenhum contrato como já referi. A minha questão é, eles podem dispensar-me sem eu ter assinado contrato? Se não, o que posso fazer para me defender?
Como provas que trabalho lá tenho os depósitos no banco com a minha assinatura, tenho a camara de vigilância, os lojistas e e-mails enviados à empresa. A próxima terça feira farei 15 dias de trabalho na empresa.
Obrigada pela vossa atenção.
Joana Mendes
Como provas que trabalho lá tenho os depósitos no banco com a minha assinatura, tenho a camara de vigilância, os lojistas e e-mails enviados à empresa. A próxima terça feira farei 15 dias de trabalho na empresa.
Obrigada pela vossa atenção.
Joana Mendes
Respondido por JoanaM
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
O trabalhador não pode estar a prestar serviços a uma empresa sem contrato... mesmo que seja por um período experimental, este período deve estar contemplado num contrato (que pode ser a termo certo). Não existem trabalhadores sem contrato, a sua situação é profundamente ilegal. Poderá fazer queixa na ACT (contactos em
sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
). Se decidir fazer isto, admita que imagina que o "empregador" não está a fazer os devidos descontos para a Seg. Social. É desta forma que se "apanham" os "maus"!
Fica para sua informação: O trabalhador que presta serviço para uma empresa ou um empregador por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral") sem que haja um contrato escrito, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo. No entanto, para que esta situação seja verdadeira, é preciso que o empregador faça os descontos para a Seg. Social (os dele e os do trabalhador, diretamente no salário) ou seja, é preciso que o empregador registe o trabalhador na Seg. Social desde o 1º dia de trabalho, "ativando" a carreira contributiva do trabalhador. Para verificar isto será preciso consultar a Seg. Social diretamente.
Fica para sua informação: O trabalhador que presta serviço para uma empresa ou um empregador por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral") sem que haja um contrato escrito, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo. No entanto, para que esta situação seja verdadeira, é preciso que o empregador faça os descontos para a Seg. Social (os dele e os do trabalhador, diretamente no salário) ou seja, é preciso que o empregador registe o trabalhador na Seg. Social desde o 1º dia de trabalho, "ativando" a carreira contributiva do trabalhador. Para verificar isto será preciso consultar a Seg. Social diretamente.
Respondido por Beatriz Madeira
- JoanaM
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 1
Muito obrigada pela resposta. Irei fazê-lo. É importante haver esta ajuda, fóruns como estes que nos permitem ter ferramentas para nos defender.
Grata.
Joana M.
Grata.
Joana M.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: Pedro Ferreira
Respondido por JoanaM
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