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Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.

Contrato de Trabalho/ Férias/Sub Férias

Contrato de Trabalho/ Férias/Sub Fériasfoi criado por Hermínio Teles

28 Fev. 2017 01:17 #16685
Boa Noite.
Gostaria que me ajudassem no seguinte estou a trabalhar num local com contrato sem termo desde a última semana de Julho do ano passado, agora passa-se o seguinte pelo que me parece acho que me vão alterar o contrato, isto sendo um contracto de 6 meses auto renovavel gostaria de saber se podem fazer isso? E se ao fazer perco os meus dias de férias que tenho e todas as outras regalias.
Não me despedi pelo meio nem me pediram para me despedir(assinar uma carta de demissão no minuto seguinte assinar novo contrato de trabalho) porque já passei por isso quando trabalhei no sector da segurança privada.

E outra questão não recebi sub. de férias do ano passado tendo recebido apenas de Natal, gostaria de saber a data limite que têm que me pagar essas férias e até quando as tenho para gozar ou se me pagam mais por nnão as gozar?

Já agora este ano tenho direito a 24dias úteis certo? 12 escolhidos por mim e 12 dados pelo patrão?

Muito Obrigado ;)

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Contrato de Trabalho/ Férias/Sub Férias

01 Mar. 2017 16:59 #16717
Caro Hermínio, boa tarde.

O empregador não pode decidir alterar um contrato sem termo para um contrato a termo sem a aprovação do trabalhador. Se a sua situação laboral é de "efetivo" não deverá consentir numa alteração deste tipo. Veja informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...oes-contratuais.html

O subsídio de férias é pago quando o trabalhador goza as férias... porque não lhe pagaram? Não gozou as suas férias? Tem até 30 Abril para gozar as férias relativas ao trabalho prestado no ano passado. Se, porventura, não as gozar até esta data, devem pagar-lhe as férias não gozadas mais o respetivo subsídio.

Quanto aos dias de férias, o trabalhador tem direito, por norma, a 22 dias de férias anuais, a 1 Janeiro de cada ano "ganha" os 22 dias (há exceções). Onde foi aos 12 dias + 12 dias? Antes de Julho tinha contrato a termo certo de 6 meses? Diga-nos quando foi contratado e que tipo de contrato tinha que lhe faremos as contas de quantos dias tem/teria para gozar até agora.

Respondido por Hermínio Teles no tópico Contrato de Trabalho/ Férias/Sub Férias

01 Mar. 2017 17:46 #16718
Eu comecei a trabalhar em 26/27 de julho de 2016 sem termo derivado aos meus patrões conseguirem apoios de estímulo ao emprego. Não gozei férias desde que comecei a trabalhar. Pensei que tinha direito a 24 dias. Já agora eu trabalho 6 dias semana e feriados só mesmo aos domingos folgo isso tenho mais algum direito extra?

Respondido por Hermínio Teles no tópico Contrato de Trabalho/ Férias/Sub Férias

01 Mar. 2017 17:50 #16719
Recebo o ordenado mínimo e horas faço 10h extra semana fixas todas as semanas isso vai dar direito a mais férias ou outra compensação?

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Contrato de Trabalho/ Férias/Sub Férias

02 Mar. 2017 09:39 #16721
Caro Hermínio, bom dia.

Relativamente às férias, no ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil terminar antes de passados estes 6 meses, então o trabalhador poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte. De Agosto a Dezembro de 2016 são 5 meses completos, o que lhe confere o direito a 10 dias de férias pagas que pode gozar até 30 Junho de 2017. Os dias de Julho que trabalhou dão-lhe direito a cerca de mais 3 horas de férias. Em 1 Janeiro 2017 ganhou 22 dias de férias que poderá gozar até 30 Abril de 2018. Mais informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html

Relativamente à remuneração, para efeitos de valor de subsídio de férias, o que conta é o valor do seu ordenado base, ou seja, o ordenado mínimo nacional. O facto de trabalhar 6 dias por semana e feriados e apenas folgar aos domingos não lhe confere nenhum direito extra. Por lei, o trabalhador tem direito a um mínimo de 1 dia de descanso semanal, o que acontece no seu caso. O facto de receber o ordenado mínimo e fazer 10h extra fixas todas as semanas não lhe confere direito a mais férias ou outra compensação, desde que as mesmas lhe estejam a ser pagas mensalmente (com a remuneração).

Respondido por Hermínio Teles no tópico Contrato de Trabalho/ Férias/Sub Férias

04 Mar. 2017 18:34 #16737
Obrigado pelo seu tempo e disponibilidade em ajudar.
Deixo so entao uma ultima questao em termos de receber o sub.ferias tenho que receber sempre antes de as gozar certo? E se o patrao decidir ou mesmo nao me as querer dar como sera renumerado essas ferias nao gozadas?

As horas extra infelizmente deixei de receber mas estou para terminar de as fazer mais o meu patrao pode me "obrigar" a fazer algumas horas extra ou posso negar sempre tenho 2 filhas de 6 anos e outra de 1 ano posso justificar ter familia certo?

Obrigado mais uma vez um bom fim de semana
Os seguintes utilizadores Agradeceram: Pedro Ferreira
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