Bom dia, sou professora contratada a termo incerto, pretendo despedir-me sem justa causa e sem aviso prévio. Creio ter de pagar uma indemnização à escola, como é feito esse cálculo? Muito obrigada, Cláudia Pinto
O artigo 401 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) diz que "O trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência.".
O cálculo é feito com base na premissa de "uma indemnização igual à remuneração-base do período de aviso prévio em falta" (valor/hora ou valor/dia a multiplicar pelo número de dias em falta). Se houver "eventuais danos causados pela falta ou atraso do aviso prévio." o empregador poderá requerer o pagamento de uma indemnização superior, mas não temos informação de como se poderá processar o cálculo do valor destes "danos".