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pretendo despedir-me sem justa causa nem aviso prévio - Cláudia
- Pedro Ferreira
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pretendo despedir-me sem justa causa nem aviso prévio - Cláudiafoi criado por Pedro Ferreira
11 Fev. 2017 15:54 #16620
Bom dia, sou professora contratada a termo incerto, pretendo despedir-me sem justa causa e sem aviso prévio. Creio ter de pagar uma indemnização à escola, como é feito esse cálculo? Muito obrigada, Cláudia Pinto
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico pretendo despedir-me sem justa causa nem aviso prévio - Cláudia
07 Abr. 2017 16:17 #16967
O artigo 401 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) diz que "O trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência.".
O cálculo é feito com base na premissa de "uma indemnização igual à remuneração-base do período de aviso prévio em falta" (valor/hora ou valor/dia a multiplicar pelo número de dias em falta). Se houver "eventuais danos causados pela falta ou atraso do aviso prévio." o empregador poderá requerer o pagamento de uma indemnização superior, mas não temos informação de como se poderá processar o cálculo do valor destes "danos".
O cálculo é feito com base na premissa de "uma indemnização igual à remuneração-base do período de aviso prévio em falta" (valor/hora ou valor/dia a multiplicar pelo número de dias em falta). Se houver "eventuais danos causados pela falta ou atraso do aviso prévio." o empregador poderá requerer o pagamento de uma indemnização superior, mas não temos informação de como se poderá processar o cálculo do valor destes "danos".
Respondido por Beatriz Madeira
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