Celebrei recentemente um contrato de trabalho em que uma me parecem de legalidade muito duvidosa. Por necessidade não coloquei objecções mas agradecia, caso alguém me pudesse esclarecer:
"a actividade contratada não prejudica o exercício, de forma esporádica, das funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para os quais o trabalhador detenha qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional"
Eu sei que isto é praticamente a redação do artigo 118º do Código do Trabalho, a questão é que é uma empresa que conseguiu passar ao lado de quaisquer regulamentação colectiva, fruto de ser uma actividade muito específica, não havendo por isso estruturação de carreiras ou categorias e possuindo eu formação técnica abrangente a outras áreas que não específicas para a função que fui contratado, como poderá ser determinado que se cumpre o ponto 3 do aart. 118º. que prevê que as funções a exercer esporadicamente dever estar "compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional"?