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tenhho direito a alguma compensação remuneratoria?
- Pedro Ferreira
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tenhho direito a alguma compensação remuneratoria?foi criado por Pedro Ferreira
14 Jan. 2011 16:39 #1543
Boa tarde,
Trabalho numa camara municipal com contrato a termo certo à 5 anos, devido ao facto de o meu contrato ter atingido o máximo de duração (5 anos) vai ser aberto um procedimento concursal para ocupação de posto de trabalho por tempo indeterminado. A minha pergunta é se tenhho direito a alguma compensação remuneratoria pelo facto de o contrato ter cessado, uma vez que posso não ser o seleccionado no concurso para a ocupação do posto de trabalho por tempo indeterminado?
Trabalho numa camara municipal com contrato a termo certo à 5 anos, devido ao facto de o meu contrato ter atingido o máximo de duração (5 anos) vai ser aberto um procedimento concursal para ocupação de posto de trabalho por tempo indeterminado. A minha pergunta é se tenhho direito a alguma compensação remuneratoria pelo facto de o contrato ter cessado, uma vez que posso não ser o seleccionado no concurso para a ocupação do posto de trabalho por tempo indeterminado?
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico tenhho direito a alguma compensação remuneratoria?
20 Jan. 2011 10:20 #1575
Caro/a csantos,
As condições/direitos do trabalhador, quando caduca um contrato a termo certo, estão descritas no artigo que encontra em /trabalho/legislacao/565-caducidade-de-contrato-de-trabalho-a-termo-certo.html .
Não conhecemos a legislação que regulamenta a actividade da Administração Local, mas podemos informá-lo que o Código do Trabalho estabelece que o trabalhador que termina um contrato a termo com determinada entidade tem preferência para admissão em caso de contratação externa para as mesmas funções.
O artigo 145.º do Código do Trabalho informa que:
1 — Até 30 dias após a cessação do contrato, o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato sem termo, sempre que o empregador proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado.
2 — A violação do disposto no número anterior obriga o empregador a indemnizar o trabalhador no valor correspondente a três meses de retribuição base.
3 — Cabe ao trabalhador alegar a violação da preferência prevista no n.º 1 e ao empregador a prova do cumprimento do disposto nesse preceito.
4 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Sugerimos que ligue para o MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 (dias úteis das 9h00 às 17h00) para esclarecimentos nesta matéria, sobretudo no que respeita a preferência de admissão aplicada à Administração Local.
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Ficamos ao dispor.
A equipa do Sabias Que
As condições/direitos do trabalhador, quando caduca um contrato a termo certo, estão descritas no artigo que encontra em /trabalho/legislacao/565-caducidade-de-contrato-de-trabalho-a-termo-certo.html .
Não conhecemos a legislação que regulamenta a actividade da Administração Local, mas podemos informá-lo que o Código do Trabalho estabelece que o trabalhador que termina um contrato a termo com determinada entidade tem preferência para admissão em caso de contratação externa para as mesmas funções.
O artigo 145.º do Código do Trabalho informa que:
1 — Até 30 dias após a cessação do contrato, o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato sem termo, sempre que o empregador proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado.
2 — A violação do disposto no número anterior obriga o empregador a indemnizar o trabalhador no valor correspondente a três meses de retribuição base.
3 — Cabe ao trabalhador alegar a violação da preferência prevista no n.º 1 e ao empregador a prova do cumprimento do disposto nesse preceito.
4 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Sugerimos que ligue para o MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 (dias úteis das 9h00 às 17h00) para esclarecimentos nesta matéria, sobretudo no que respeita a preferência de admissão aplicada à Administração Local.
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Ficamos ao dispor.
A equipa do Sabias Que
Respondido por Beatriz Madeira
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