Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.

tenhho direito a alguma compensação remuneratoria?

P Autor do tópico
Pedro Ferreira Desligado
Moderador
  • Avatar de Pedro Ferreira
    Pedro Ferreira
    • Mensagens: 2522
    • Thanks: 44

    tenhho direito a alguma compensação remuneratoria?

    14 Jan. 2011 16:39
    #1543
    Boa tarde,

    Trabalho numa camara municipal com contrato a termo certo à 5 anos, devido ao facto de o meu contrato ter atingido o máximo de duração (5 anos) vai ser aberto um procedimento concursal para ocupação de posto de trabalho por tempo indeterminado. A minha pergunta é se tenhho direito a alguma compensação remuneratoria pelo facto de o contrato ter cessado, uma vez que posso não ser o seleccionado no concurso para a ocupação do posto de trabalho por tempo indeterminado?
    B
    Beatriz Madeira Desligado
    Moderador
  • Avatar de Beatriz Madeira
    Beatriz Madeira
    • Mensagens: 8715
    • Thanks: 706

    Re: tenhho direito a alguma compensação remuneratoria?

    20 Jan. 2011 10:20
    #1575
    Caro/a csantos,

    As condições/direitos do trabalhador, quando caduca um contrato a termo certo, estão descritas no artigo que encontra em /trabalho/legislacao/565-caducidade-de-contrato-de-trabalho-a-termo-certo.html .

    Não conhecemos a legislação que regulamenta a actividade da Administração Local, mas podemos informá-lo que o Código do Trabalho estabelece que o trabalhador que termina um contrato a termo com determinada entidade tem preferência para admissão em caso de contratação externa para as mesmas funções.

    O artigo 145.º do Código do Trabalho informa que:
    1 — Até 30 dias após a cessação do contrato, o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato sem termo, sempre que o empregador proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado.
    2 — A violação do disposto no número anterior obriga o empregador a indemnizar o trabalhador no valor correspondente a três meses de retribuição base.
    3 — Cabe ao trabalhador alegar a violação da preferência prevista no n.º 1 e ao empregador a prova do cumprimento do disposto nesse preceito.
    4 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

    Sugerimos que ligue para o MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 (dias úteis das 9h00 às 17h00) para esclarecimentos nesta matéria, sobretudo no que respeita a preferência de admissão aplicada à Administração Local.

    O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .

    Ficamos ao dispor.
    A equipa do Sabias Que

    Publish modules to the "offcanvas" position.