O artigo 134 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) diz que "Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.". Assim, admitindo que não tem créditos de anos anteriores e que, em 2016, receberia um mínimo de 35h anuais de formação, será o valor correspondente a este crédito que terá de receber.