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Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.
Contrato de trabalho
- Neusa Pedroso
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 2
Boa Tarde,
a minha situação é a seguinte:
no passado dia 5 de julho tive que me ausentar do meu local de trabalho uma vez que me senti mal. estou gravida de 12 semanas.
O meu contrato a termo certo terminou no dia 5 de julho de 2016. por parte da entidade empregadora não houve qualquer tipo de aviso face à sua não renovação. Pelo contrario, houve vontade da celebração de um contrato sem termo a ser iniciado dia 7 de julho de 2016.
No meio disto tudo, a médica mandou-me ficar em casa e por baixa. A entidade empregadora pediu-me que só desse entrada da mesma depois de assinar o contrato.
Até lá como fica a minha situação neste dias em que não estou de baixa nem estou a trabalhar? Vou receber, não vou?
Obrigrada
a minha situação é a seguinte:
no passado dia 5 de julho tive que me ausentar do meu local de trabalho uma vez que me senti mal. estou gravida de 12 semanas.
O meu contrato a termo certo terminou no dia 5 de julho de 2016. por parte da entidade empregadora não houve qualquer tipo de aviso face à sua não renovação. Pelo contrario, houve vontade da celebração de um contrato sem termo a ser iniciado dia 7 de julho de 2016.
No meio disto tudo, a médica mandou-me ficar em casa e por baixa. A entidade empregadora pediu-me que só desse entrada da mesma depois de assinar o contrato.
Até lá como fica a minha situação neste dias em que não estou de baixa nem estou a trabalhar? Vou receber, não vou?
Obrigrada
Respondido por Neusa Pedroso
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Deverá solicitar ao empregador que lhe faça o contrato a partir do dia 6 Julho (e não 7) de forma a que possa garantir 2 coisas:
- o pagamento da baixa (que apenas é feito pela Seg. Social a partir do 4º dia de doença)
- a continuidade em termos de descontos para poder assegurar o prazo de garantia numa eventual situação de desemprego
Deixamos-lhe a sugestão de leitura do artigo 36 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) que remete para o "dever de informação sobre a gravidez".
- o pagamento da baixa (que apenas é feito pela Seg. Social a partir do 4º dia de doença)
- a continuidade em termos de descontos para poder assegurar o prazo de garantia numa eventual situação de desemprego
Deixamos-lhe a sugestão de leitura do artigo 36 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) que remete para o "dever de informação sobre a gravidez".
Os seguintes utilizadores Agradeceram: Neusa Pedroso
Respondido por Beatriz Madeira
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