Deverá solicitar ao empregador que lhe faça o contrato a partir do dia 6 Julho (e não 7) de forma a que possa garantir 2 coisas:
- o pagamento da baixa (que apenas é feito pela Seg. Social a partir do 4º dia de doença)
- a continuidade em termos de descontos para poder assegurar o prazo de garantia numa eventual situação de desemprego
Deixamos-lhe a sugestão de leitura do artigo 36 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) que remete para o "dever de informação sobre a gravidez".