O artigo 140 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) diz que existe admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo (certo) se este for celebrado para "satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.". As alíneas que menciona ("alíneas e),g),h) do nº 2 do art 140º do Código do Trabalho") estabelecem que a sua contratação se destina a cobrir as seguintes necessidades:
e) Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima;
g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
h) Execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, bem como os respectivos projectos ou outra actividade complementar de controlo e acompanhamento.
Terá de avaliar a pertinência dos argumentos legais apresentados no contrato, sendo que, caso considere "vago" o "motivo justificativo" e, por tal, considere ter motivos para alegar a "nulidade" do contrato, sugerimos que consulte um advogado que o ajude a constituir processo contra o colégio.