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Rescisao de contrato de trabalho por iniciativa da empregadora
- SONIA2015
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Rescisao de contrato de trabalho por iniciativa da empregadorafoi criado por SONIA2015
10 maio 2016 08:50 - 10 maio 2016 08:53 #15077
Bom dia,
Rescisao de contrato de trabalho por iniciativa da empregadora, pode ser por motivos Estruturais, Mercado e Tecnologico.
Precisava da vossa ajuda, para elaborar carta de aviso previo.
é seguinte , eu tenho quatro trabalhadores com mesma funcao empregado de balcao, pretendo rescindir um contrato, porque três trabalhadores sao suficentes para o mesmo trabalho.
so nao sei fazer carta de aviso previo a comunicar o trabalhador os motivos de rescisao e fundamentacao. deve ser feito 30 dias antes.
aguardo vossa ajuda
Rescisao de contrato de trabalho por iniciativa da empregadora, pode ser por motivos Estruturais, Mercado e Tecnologico.
Precisava da vossa ajuda, para elaborar carta de aviso previo.
é seguinte , eu tenho quatro trabalhadores com mesma funcao empregado de balcao, pretendo rescindir um contrato, porque três trabalhadores sao suficentes para o mesmo trabalho.
so nao sei fazer carta de aviso previo a comunicar o trabalhador os motivos de rescisao e fundamentacao. deve ser feito 30 dias antes.
aguardo vossa ajuda
Ultima edição : 10 maio 2016 08:53 por SONIA2015.
Respondido por SONIA2015
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisao de contrato de trabalho por iniciativa da empregadora
29 Jun. 2016 14:59 - 07 maio 2023 20:26 #15261
Temos disponíveis 2 modelos de carta de rescisão contratual para o trabalhador. Poderá adaptar o texto à situação em causa:
Modelo 1 - sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Modelo 2 - sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Podem invocar-se motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos em caso de despedimento coletivo, tal como descrito no artigo 359 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Uma vez que pretende despedir apenas um trabalhador, pensamos que não se possa enquadrar nesta medida descrita no artigo 359, em que a cessação de contratos de trabalho é promovida pelo empregador e operada simultânea ou sucessivamente no período de três meses, abrangendo pelo menos dois trabalhadores, em caso de microempresa.
Assim sugerimos-lhe que aplique o despedimento por extinção de posto de trabalho (ver artigo 367 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual, em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Sobre despedimento de trabalhador com contrato de trabalho sem termo, poderá encontrar a informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...balho-sem-termo.html
Modelo 1 - sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Modelo 2 - sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Podem invocar-se motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos em caso de despedimento coletivo, tal como descrito no artigo 359 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Uma vez que pretende despedir apenas um trabalhador, pensamos que não se possa enquadrar nesta medida descrita no artigo 359, em que a cessação de contratos de trabalho é promovida pelo empregador e operada simultânea ou sucessivamente no período de três meses, abrangendo pelo menos dois trabalhadores, em caso de microempresa.
Assim sugerimos-lhe que aplique o despedimento por extinção de posto de trabalho (ver artigo 367 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual, em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Sobre despedimento de trabalhador com contrato de trabalho sem termo, poderá encontrar a informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...balho-sem-termo.html
Ultima edição : 07 maio 2023 20:26 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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