Caro Flávio Almeida, bom dia.
A resposta à primeira questão é positiva, o empregador pode comunicar o término do contrato quando o trabalhador se encontra de baixa.
A resposta à segunda questão é baseada no que está disposto no nr. 1 do artigo 114 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
): "Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.".
Salientamos que isto se aplica nos casos em que o contrato de trabalho não tem nenhuma cláusula específica sobre o período experimental, pelo que lhe sugerimos que verifique se, no seu contrato de trabalho, há alguma coisa escrita sobre a duração do período experimental.
Quanto à "duração do período experimental em empresas de vigilância", a questão estará sobretudo relacionada com o que está escrito no seu contrato do que com o facto de ser uma empresa de vigilância. Em matéria de "período experimental", poderá consultar os artigos 111 a 114 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).