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Renovação extraordinária?
- cjjs77
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Bom dia. Em 1 de Agosto de 2013, faz agora 2 anos, assinei com a empresa um contrato válido por 6 meses, o qual foi sempre sendo automaticamente renovado até à data de hoje, perfazendo as 3 vezes como a lei permite. À coisa de uma semana atrás, vieram-me dizer por parte da empresa que o meu contrato iria ser renovado por 8 meses, isto tudo por boca, sem que me apresentassem um novo contrato ou outro documento para assinar. Por exclusão de partes, visto que não posso fazer novas renovações do mesmo contrato inicial, suponho que me estavam a propor uma renovação extraordinária? Mas tal como referi, acontece que não me entregaram nenhum novo contrato para assinar e o meu contrato termina a 31/07/2015. Sendo assim, a partir de 01/08/2015 qual é a minha situação contratual perante a empresa? É essa a minha questão.
Obrigado a quem me puder elucidar.
Obrigado a quem me puder elucidar.
Ultima edição : 05 Ago. 2015 13:38 por cjjs77.
Respondido por cjjs77
- Beatriz Madeira
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Caro/a C. Santos, boa tarde.
Para ser despedido/a teria de ter recebido a comunicação de caducidade de contrato com 30 dias de aviso prévio face à data de término da última renovação. Se não recebeu nenhuma comunicação (carta ou email) e também não assinou qualquer contrato entretanto, a sua situação converteu-se em "sem termo", ou seja, com vínculo laboral efetivo.
A alínea b) do número 2 do artigo 147 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) diz que se converte "em contrato de trabalho sem termo aquele em que seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações a que se refere o artigo seguinte;".
Para ser despedido/a teria de ter recebido a comunicação de caducidade de contrato com 30 dias de aviso prévio face à data de término da última renovação. Se não recebeu nenhuma comunicação (carta ou email) e também não assinou qualquer contrato entretanto, a sua situação converteu-se em "sem termo", ou seja, com vínculo laboral efetivo.
A alínea b) do número 2 do artigo 147 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) diz que se converte "em contrato de trabalho sem termo aquele em que seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações a que se refere o artigo seguinte;".
Respondido por Beatriz Madeira
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