Caro/a Lesley Sousa, boa tarde.
Os descontos para a Seg. Social são feitos por ambas as partes, ou seja, existe a componente do empregador (da responsabilidade da empresa) e a do trabalhador (que é feito através do empregador e que vem descrito no recibo de remuneração).
Não existe qualquer obrigatoriedade em fazer alteração do valor da remuneração, mas há elementos que se alteram, como seja o dos impostos que serão descontados no valor da sua remuneração e as contribuições para a Seg. Social que também são descontadas na remuneração.
Quanto a alterações contratuais, poderá fazer uma negociação para a redação do contrato inicial, sendo apenas possível efetuar alterações a essas condições se/quando houver acordo entre as partes, mediante proposta de uma das partes.
Quanto a vantagens, será difícil listá-las todas. Cremos que seja extremamente importante ler atentamente o contrato e, naquilo que não seja claro para si, procurar os devidos esclarecimentos.
Quanto a subsídio de alimentação, no setor privado não existe obrigatoriedade de atribuição do mesmo, sendo o empregador que decide se atribui e qual será o valor.
Podemos sugerir-lhe que consulte o sabiasque.pt ou o Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) no caso de futuras dúvidas.