Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.

categoria profissional e vencimento

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marmicama Desligado
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    categoria profissional e vencimento

    29 Jun. 2015 18:36 - 15 Abr. 2016 14:41
    #13910
    '
    Ultima edição : 15 Abr. 2016 14:41 por marmicama.
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    Beatriz Madeira Desligado
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    Re: categoria profissional e vencimento

    30 Jun. 2015 13:04
    #13914
    Cara Marta, boa tarde.

    Caso não vigore um contrato coletivo de trabalho, podem aplicar-se o disposto no artigo 120 (Mobilidade funcional) do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

    Este artigo diz que o trabalhador pode exercer temporariamente funções não contratadas, "desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.", por um máximo de dois anos e sem que isso implique a diminuição da retribuição, "tendo o trabalhador direito às condições de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções exercidas". O trabalhador não "adquire a categoria correspondente às funções temporariamente exercidas.".

    Ora, se reparou, citámos um pedaço do artigo (120): "tendo o trabalhador direito às condições de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções exercidas" (nr. 4), o que significa que, durante o tempo que exerce as "novas funções" poderá requerer que lhe seja pago o valor correspondente ao salário inerente a essas mesmas "novas funções".
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    Re: categoria profissional e vencimento

    30 Jun. 2015 13:52 - 15 Abr. 2016 14:47
    #13916
    mm
    Ultima edição : 15 Abr. 2016 14:47 por marmicama.
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    Re: vencimento

    01 Jul. 2015 13:47 - 15 Abr. 2016 16:53
    #13945
    ssssss
    Ultima edição : 15 Abr. 2016 16:53 por marmicama.
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    Re: vencimento

    01 Jul. 2015 13:49 - 16 Abr. 2016 11:03
    #13946
    011111
    Ultima edição : 16 Abr. 2016 11:03 por marmicama.
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    Re: vencimento

    07 Jul. 2015 14:10
    #13969
    Cara Marta, boa tarde.

    Vigorando um contrato coletivo, deverá procurar neste o artigo equivalente ao 120º do Código do Trabalho, relativo a "Mobilidade funcional". Poderá não ter o mesmo número mas, por norma, mantêm-se as designações dos artigos.

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