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Responder: categoria profissional e vencimento
Histórico do tópico:
categoria profissional e vencimento
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Beatriz Madeira07 Jul. 2015 14:10
Cara Marta, boa tarde.
Vigorando um contrato coletivo, deverá procurar neste o artigo equivalente ao 120º do Código do Trabalho, relativo a "Mobilidade funcional". Poderá não ter o mesmo número mas, por norma, mantêm-se as designações dos artigos.
marmicama01 Jul. 2015 13:49
011111
marmicama01 Jul. 2015 13:47
ssssss
marmicama30 Jun. 2015 13:52
mm
Beatriz Madeira30 Jun. 2015 13:04
Cara Marta, boa tarde.
Caso não vigore um contrato coletivo de trabalho, podem aplicar-se o disposto no artigo 120 (Mobilidade funcional) do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
Este artigo diz que o trabalhador pode exercer temporariamente funções não contratadas, "desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.", por um máximo de dois anos e sem que isso implique a diminuição da retribuição, "tendo o trabalhador direito às condições de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções exercidas". O trabalhador não "adquire a categoria correspondente às funções temporariamente exercidas.".
Ora, se reparou, citámos um pedaço do artigo (120): "tendo o trabalhador direito às condições de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções exercidas" (nr. 4), o que significa que, durante o tempo que exerce as "novas funções" poderá requerer que lhe seja pago o valor correspondente ao salário inerente a essas mesmas "novas funções".