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Isenção de Horário de Trabalho
- cestudante
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Estou neste momento a ser contratada por uma empresa portuguesa escreveu no contrato de trabalho que no meu salário negociado e acordado já está incluído a isenção de horário de trabalho. Segundo as leis actuais, é permitido ?
"CLÁUSULA QUARTA
(ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO)
1. O TRABALHADOR prestará serviço durante 5 dias por semana, de Segunda a Sexta.
2. O TRABALHADOR fica sujeito ao regime de isenção de horário de trabalho, na
modalidade de não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho.
3. A retribuição mensal do TRABALHADOR previsto na Cláusula Quinta, número um, já inclui a parcela de retribuição específica devida pelo regime de isenção de horário de trabalho.
4. O TRABALHADOR reconhece que o EMPREGADOR tem o direito de, em qualquer momento, fazer cessar o regime de isenção de horário mediante aviso
prévio de 30 (trinta) dias.
5. Em caso de cessação do regime de isenção, o TRABALHADOR prestará 8 (oito)
horas de trabalho diárias e 40 (quarenta) horas de trabalho semanais, de segunda a sexta-feira de cada semana de calendário, e cumprirá o horário de trabalho que vier a ser fixado pelo EMPREGADOR, que conserva o poder de o alterar a qualquer momento."
"CLÁUSULA QUARTA
(ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO)
1. O TRABALHADOR prestará serviço durante 5 dias por semana, de Segunda a Sexta.
2. O TRABALHADOR fica sujeito ao regime de isenção de horário de trabalho, na
modalidade de não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho.
3. A retribuição mensal do TRABALHADOR previsto na Cláusula Quinta, número um, já inclui a parcela de retribuição específica devida pelo regime de isenção de horário de trabalho.
4. O TRABALHADOR reconhece que o EMPREGADOR tem o direito de, em qualquer momento, fazer cessar o regime de isenção de horário mediante aviso
prévio de 30 (trinta) dias.
5. Em caso de cessação do regime de isenção, o TRABALHADOR prestará 8 (oito)
horas de trabalho diárias e 40 (quarenta) horas de trabalho semanais, de segunda a sexta-feira de cada semana de calendário, e cumprirá o horário de trabalho que vier a ser fixado pelo EMPREGADOR, que conserva o poder de o alterar a qualquer momento."
Respondido por cestudante
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara Celeste Estudante, boa tarde.
O artigo 265 do Código do Trabalho em vigor (transcrito parcialmente), aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), diz o seguinte:
1 — O trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a retribuição específica, estabelecida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, na falta deste, não inferior a:
a) Uma hora de trabalho suplementar por dia;
b) Duas horas de trabalho suplementar por semana, quando se trate de regime de isenção de horário com observância do período normal de trabalho.
O valor da remuneração base e do valor da "retribuição específica" deveriam estar claramente identificados no contrato de trabalho, uma vez que, caso o empregador decida retirar-lhe a isenção, fica sem referências quanto aos respetivos valores, certo?
O artigo 265 do Código do Trabalho em vigor (transcrito parcialmente), aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), diz o seguinte:
1 — O trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a retribuição específica, estabelecida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, na falta deste, não inferior a:
a) Uma hora de trabalho suplementar por dia;
b) Duas horas de trabalho suplementar por semana, quando se trate de regime de isenção de horário com observância do período normal de trabalho.
O valor da remuneração base e do valor da "retribuição específica" deveriam estar claramente identificados no contrato de trabalho, uma vez que, caso o empregador decida retirar-lhe a isenção, fica sem referências quanto aos respetivos valores, certo?
Respondido por Beatriz Madeira
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