Cara Celeste Estudante, boa tarde.
O artigo 265 do Código do Trabalho em vigor (transcrito parcialmente), aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), diz o seguinte:
1 — O trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a retribuição específica, estabelecida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, na falta deste, não inferior a:
a) Uma hora de trabalho suplementar por dia;
b) Duas horas de trabalho suplementar por semana, quando se trate de regime de isenção de horário com observância do período normal de trabalho.
O valor da remuneração base e do valor da "retribuição específica" deveriam estar claramente identificados no contrato de trabalho, uma vez que, caso o empregador decida retirar-lhe a isenção, fica sem referências quanto aos respetivos valores, certo?