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Contrato de Trabalho
- Teresa Neto
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Olá Boa tarde
Estou a trabalhar desde o dia 15 de Junho do ano transacto com contratos de trabalho de três meses. A efectividade podo acontecer nestas situações?
Qual o valor do subsidio de férias?
Se ao fim de um ano de trabalho que terminará em Junho próximo e se não renovarem mais o contrato terei direito a subsídio de desemprego?
Estou a trabalhar desde o dia 15 de Junho do ano transacto com contratos de trabalho de três meses. A efectividade podo acontecer nestas situações?
Qual o valor do subsidio de férias?
Se ao fim de um ano de trabalho que terminará em Junho próximo e se não renovarem mais o contrato terei direito a subsídio de desemprego?
Respondido por Teresa Neto
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Contrato de Trabalho
07 Jul. 2015 16:00 - 21 maio 2023 14:43 #13985
Cara Teresa Sousa, boa tarde.
As únicas situações em que pensamos ser admissível um contrato a termo certo de duração igual a 3 meses que se renova automaticamente para além de 3 vezes ou de 3 anos (ver artigo 148 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) são as contratações através de empresas de trabalho temporário.
Em circunstâncias "normais", o número 2 do artigo 147 do (mesmo) Código do Trabalho regula a questão da "efetividade", sendo que diz que "Converte-se em contrato de trabalho sem termo: (...) b) Aquele em que seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações a que se refere o artigo seguinte;", o artigo 148 que referimos no parágrafo anterior.
Sugerimos-lhe que contacte o Provedor da Ética Empresarial e do Trabalhador Temporário para melhor esclarecimento sobre a matéria.
Quanto a requerer ao subsídio de desemprego, poderá verificar se cumpre as respetivas condições em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html
As únicas situações em que pensamos ser admissível um contrato a termo certo de duração igual a 3 meses que se renova automaticamente para além de 3 vezes ou de 3 anos (ver artigo 148 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) são as contratações através de empresas de trabalho temporário.
Em circunstâncias "normais", o número 2 do artigo 147 do (mesmo) Código do Trabalho regula a questão da "efetividade", sendo que diz que "Converte-se em contrato de trabalho sem termo: (...) b) Aquele em que seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações a que se refere o artigo seguinte;", o artigo 148 que referimos no parágrafo anterior.
Sugerimos-lhe que contacte o Provedor da Ética Empresarial e do Trabalhador Temporário para melhor esclarecimento sobre a matéria.
Quanto a requerer ao subsídio de desemprego, poderá verificar se cumpre as respetivas condições em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html
Ultima edição : 21 maio 2023 14:43 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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