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CONTRATO DE TRABALHO

CONTRATO DE TRABALHOfoi criado por Pedro Ferreira

15 Dez. 2010 18:55 #1312
Boa tarde,

A situação é a seguinte: fui contratado no passado mês de Setembro para dar aulas numa escola profissional. Foi-me dito que, contrariamente ao habitual, teria um contrato de trabalho( e não recibos verdes)o valor que me informaram / h foi de 30h.
Após quase 4 meses de trabalho (que ainda não foram pagos) dirigi-me aos serviços competentes pedindo para ver o meu contrato de trabalho, que ainda não tinha assinado.
1º- o contrato diz que fui contratada para dar 438h de aulas ( término previsto final Junho/início Julho), todavia o contrato é de 1 ano e têm término em Setembro do próximo ano. è possível uma empresa manter-nos ligadas a ela, sem que esta tenha de facto trabalho para nós e como tal não efectue descontos para a segurança social, visto não haver vencimento??
2º- Foi-me dito que, visto ser paga a hora e no contrato não mencionar qualquer tipo de subsídio, não tenho direito nem a subsídio de alimentação, nem subs. de natal, nem de férias??

Agradeço a vossa ajuda... De notar que me recusei a assinar o contrato, pelo menos por enquanto.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico CONTRATO DE TRABALHO

16 Dez. 2010 15:10 - 28 Mar. 2024 20:09 #1319
A situação que expõe é altamente irregular. Vejamos:

- O facto de não ter ainda assinado um contrato de trabalho e de estar ao serviço da empresa há mais de 90 dias coloca-a em situação de contratação sem termo, ou seja, efetiva (ver artigos 112 e 147 do Código do Trabalho).

- O facto de não ter ainda recebido qualquer remuneração desde que foi contratada coloca-a em posição de resolução de contrato pelo trabalhador com justa causa, invocando falta culposa ou não culposa de pagamento da retribuição e de lesão de interesses patrimoniais sérios do trabalhador (ver artigo 394 do Código do Trabalho).

- O facto da suposta contratação ser de um ano e de ficar "sem nada para fazer" entre Junho/Julho e o término do contrato, se houver retribuição relativa ao "período morto", o empregador poderá atribuir-lhe outras tarefas nesse período. Caso não o faça será por sua decisão, sendo que o trabalhador deve receber a sua remuneração até ao final do contrato.

- O facto de, como diz, o empregador "não efetue descontos para a segurança social, visto não haver vencimento" é irregular, não pode haver uma contratação sem remuneração equivalente (ver artigo 127 do Código do Trabalho), bem como não pode haver uma contratação sem registo de remunerações junto da Segurança Social. Os "descontos" são feitos a partir deste registo que o empregador faz dos seus trabalhadores (ver artigos 144 e 276 do Código do Trabalho).

- O facto de não ter direito a subsídio de alimentação, subsídio de Natal e de férias por ser paga à hora, terá que confirmar junto da ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (contactos em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx ) ou do MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 (dias úteis das 9h00 às 17h00).

Sugerimos que exponha à ACT ou ao MTSS a situação "por inteiro" para ter um "parecer oficial" por parte de uma das entidades que regula a matéria de relações laborais e, assim, saber o que deve fazer.
Ultima edição : 28 Mar. 2024 20:09 por Pedro Ferreira.

Respondido por ladyinblue no tópico CONTRATO DE TRABALHO

18 Dez. 2010 18:32 #1346
obrigada pelo esclarecimento. O certo é que eles recusaram, de facto, em entregar-me uma cópia do dito contrato para eu poder analisar antes de assinar... algo estará de facto errado...
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