Bem-vindo,
Visitante
Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.
pre-aviso
- Puna
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa tarde. Enviei a minha carta de demissao (registada com aviso de recepção) á minha entidade patronal. Mas a carta não foi entregue de imediato. a carta foi levantada nos CTT. A minha duvida é a seguinte. Os 30 dias de pre aviso começam a contar da data de envio (5 de Janeiro) ou da data da recepção da mesma (13 de janeiro)?
Respondido por Puna
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Caro/a Puna, boa tarde.
Se a carta de rescisão contratual está datada e/ou nela consta a data a partir da qual se deverá considerar o prazo de aviso prévio, então será essa a data a considerar e não a do aviso de receção. Se, caso contrário, não estiver datada e/ou não constar a data a partir da qual se deverá considerar o prazo de aviso prévio, então deverá considerar a data do aviso de receção.
Se a carta de rescisão contratual está datada e/ou nela consta a data a partir da qual se deverá considerar o prazo de aviso prévio, então será essa a data a considerar e não a do aviso de receção. Se, caso contrário, não estiver datada e/ou não constar a data a partir da qual se deverá considerar o prazo de aviso prévio, então deverá considerar a data do aviso de receção.
Respondido por Beatriz Madeira
Tempo para criar a página: 0.266 segundos