Caro/a Puna, boa tarde.
Se a carta de rescisão contratual está datada e/ou nela consta a data a partir da qual se deverá considerar o prazo de aviso prévio, então será essa a data a considerar e não a do aviso de receção. Se, caso contrário, não estiver datada e/ou não constar a data a partir da qual se deverá considerar o prazo de aviso prévio, então deverá considerar a data do aviso de receção.