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Boa Tarde.
Sou trabalhador há 7 anos em regime de contrato individual de trabalho a termo certo. A empresa na qual exerço a minha actividade profissional tem sucessivamente atrasado o pagamento dos vencimentos, sendo que no último ano apenas um mês foi pago atempadamente antes do dia 1 do mês seguinte.
Eu tenho alguma base legal para pedir a rescisão do contracto por justa causa e ter acesso aos direitos de um trabalhador despedido?
Cumprimentos,
Pedro Borges Silva
Sou trabalhador há 7 anos em regime de contrato individual de trabalho a termo certo. A empresa na qual exerço a minha actividade profissional tem sucessivamente atrasado o pagamento dos vencimentos, sendo que no último ano apenas um mês foi pago atempadamente antes do dia 1 do mês seguinte.
Eu tenho alguma base legal para pedir a rescisão do contracto por justa causa e ter acesso aos direitos de um trabalhador despedido?
Cumprimentos,
Pedro Borges Silva
Respondido por pbsilva
- Beatriz Madeira
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O artigo 127 do Código do Trabalho diz que "O empregador deve, nomeadamente: (...) b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho; (...).". O artigo 394 e seguintes do Código do Trabalho referem os motivos invocáveis para "Justa causa de resolução" do contrato e procedimentos associados, pelo que sugerimos que consulte o documento em questão e verifique se se aplica à sua situação.
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Respondido por Beatriz Madeira
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